Além da multa o TCU declarou o Sr. Geraldo Reis Pacheco inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de 05 (cinco) anos.
ACÓRDÃO Nº 2687/2012 - TCU -
Plenário
1. Processo n.
TC-036.270/ 2011- 3.
2. Grupo I -
Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessado:
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito ederal -
Crea/DF, CNPJ n. 00.304.725/0001-73.
3.1.
Responsáveis: Geraldo Reis Pacheco, CPF n. 227.022.881-20, Camila Danielle de
Sousa, CPF n. 012.938.171-39, e Normaeli Prates Coelho Pocchini Braga, CPF n.
185.550.551-72.
4. Entidade:
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal -
Crea/DF.
5. Relator:
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante
do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade
Técnica: 1ª Secex.
8. Advogados
constituídos nos autos: Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF n. 968, Gustavo
Cortês de Lima OAB/DF n. 10.969 e Geovanna Beatriz Castro Silva Ribeiro, OAB/DF
n. 31.932.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal - Crea/DF,
em face de supostas irregularidades praticadas durante o período de gestão do
Sr. Geraldo
Reis Pacheco,
quando este exerceu, em caráter interino, a Presidência daquela entidade.
ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. Com
fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la
procedente;
9.2. aplicar a
multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992 ao Sr. Geraldo Reis Pacheco, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), e à Sra.
Camila Danielle de Sousa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da respectiva dívida
ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data desta deliberação
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. Autorizar,
desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem anterior,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.
8.443/1992;
9.4. Nos termos
do art. 60 da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 15, inciso I, alínea i, e com
o art. 270 do Regimento Interno/TCU, declarar o Sr. Geraldo Reis Pacheco
inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no
âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de 05 (cinco) anos;
9.5. Determinar
ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal
que:
9.5.1. Abstenha-se
de conceder empréstimos a funcionários, a qualquer título, uma vez que tal
prática carece de amparo legal, conforme o entendimento deste Tribunal,
proferido na Decisão n. 196/1998 - 2ª Câmara e nos Acórdãos ns. 1.386/2005 -
Plenário e 909/2008 - 2ª Câmara;
9.5.2. Adote as
providências administrativas cabíveis com vistas a obter o ressarcimento dos
valores de duas diárias com pernoite pagas indevidamente ao Sr. Geraldo Reis
Pacheco, relativas à participação no evento "XXVII Congresso Brasileiro de
Agronomia", informando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas
levadas
a efeito;
9.6. Determinar
à 1ª Secex que monitore o cumprimento da determinação contida no subitem 9.5.2 supra,
representado ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata n°
39/2012 - Plenário.
11. Data da
Sessão: 3/10/2012 - Ordinária.
12. Código
eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2687-39/12-P.
13.
Especificação do quorum:
13.1. Ministros
presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2.
Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3.
Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
Fonte: Diário Oficial da União
Companheiros
ResponderExcluirConsidero outros fatos graves envolvendo esta questão:
-O Sr. Geraldo Reis Pacheco exerceu a função de Presidente do CREA/DF concomitantemente com a função de Diretor de Políticas Sociais e Cidadania do sindicato (SINPAF). Como empregado da Embrapa, para exercer seu cargo de dirigente sindical ele possui liberação do trabalho recebendo remuneração da empresa. Acredito que ele não poderia exercer a Presidência de uma autarquia, como o CREA/DF, recebendo remuneração salarial de uma empresa pública, advinda de uma liberação para exercício de atividades sindicais;
-Causa estranheza a advogada Camilla Daniele de Sousa - também condenada neste processo do TCU devido a atos cometidos como assessora jurídica do CREA/DF - ter sido contratada como assessora jurídica do SINPAF, na qual o Sr. Geraldo Reis Pacheco atua como Diretor. Tal assessoria jurídica foi contratada sem o consentimento e ciência do Diretor de Assuntos Jurídicos e Previdenciários do SINPAF, Mário Ângelo de Faria. Tal contratação não deveria ocorrer, devido a conflitos de interesses;
-O evento "XXVII Congresso Brasileiro de Agronomia", na qual o Sr. Geraldo Reis Pacheco participou e recebeu diárias de maneira irregular do CREA/DF, também recebeu patrocínio do SINPAF para sua realização. Seria importante verificar se o Sr. Geraldo Reis Pacheco também não recebeu concomitantemente diárias do SINPAF para participar do evento.
Diga-se de passagem doação de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Pelo princípio da lei ele devia renunciar assim com demitir a advogada por envolvimento nesta marzela.
ResponderExcluirAqui em Brasília, sabemos que o Sr. Vicente (chapa2) é apenas um presidente de fachada, quem manda mesmo é o Geraldo. Este que está operando a mágica das urnas para a chapa 2 ganhar a eleição...
ResponderExcluir