sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Geraldo Reis Pacheco, Diretor Nacional do SINPAF, foi condenado pelo TCU a pagar multa, tornando-o inelegível por 05 (cinco) anos

O Plenário do TCU através do processo 036.270/2011-3 condenou o Diretor de Assuntos Sociais e Cidadania do SINPAF, Geraldo Reis Pacheco, face irregularidades praticadas durante o período de gestão quando este exerceu, em caráter interino, a Presidência do CREA-DF. A multa imputada a Geraldo Reis Pacheco foi no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação.

Além da multa o TCU declarou o Sr. Geraldo Reis Pacheco inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de 05 (cinco) anos.


ACÓRDÃO Nº 2687/2012 - TCU - Plenário

1. Processo n. TC-036.270/ 2011- 3.

2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.

3. Interessado: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito ederal - Crea/DF, CNPJ n. 00.304.725/0001-73.

3.1. Responsáveis: Geraldo Reis Pacheco, CPF n. 227.022.881-20, Camila Danielle de Sousa, CPF n. 012.938.171-39, e Normaeli Prates Coelho Pocchini Braga, CPF n. 185.550.551-72.

4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal - Crea/DF.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: 1ª Secex.

8. Advogados constituídos nos autos: Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF n. 968, Gustavo Cortês de Lima OAB/DF n. 10.969 e Geovanna Beatriz Castro Silva Ribeiro, OAB/DF n. 31.932.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal - Crea/DF, em face de supostas irregularidades praticadas durante o período de gestão do Sr. Geraldo
Reis Pacheco, quando este exerceu, em caráter interino, a Presidência daquela entidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. Com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992 ao Sr. Geraldo Reis Pacheco, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e à Sra. Camila Danielle de Sousa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da respectiva dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data desta deliberação até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. Autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem anterior, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;

9.4. Nos termos do art. 60 da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 15, inciso I, alínea i, e com o art. 270 do Regimento Interno/TCU, declarar o Sr. Geraldo Reis Pacheco inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de 05 (cinco) anos;

9.5. Determinar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal que:

9.5.1. Abstenha-se de conceder empréstimos a funcionários, a qualquer título, uma vez que tal prática carece de amparo legal, conforme o entendimento deste Tribunal, proferido na Decisão n. 196/1998 - 2ª Câmara e nos Acórdãos ns. 1.386/2005 - Plenário e 909/2008 - 2ª Câmara;

9.5.2. Adote as providências administrativas cabíveis com vistas a obter o ressarcimento dos valores de duas diárias com pernoite pagas indevidamente ao Sr. Geraldo Reis Pacheco, relativas à participação no evento "XXVII Congresso Brasileiro de Agronomia", informando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas levadas
a efeito;

9.6. Determinar à 1ª Secex que monitore o cumprimento da determinação contida no subitem 9.5.2 supra, representado ao Tribunal, caso necessário.

10. Ata n° 39/2012 - Plenário.

11. Data da Sessão: 3/10/2012 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2687-39/12-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).

13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

 Fonte: Diário Oficial da União

3 comentários:

  1. Companheiros

    Considero outros fatos graves envolvendo esta questão:

    -O Sr. Geraldo Reis Pacheco exerceu a função de Presidente do CREA/DF concomitantemente com a função de Diretor de Políticas Sociais e Cidadania do sindicato (SINPAF). Como empregado da Embrapa, para exercer seu cargo de dirigente sindical ele possui liberação do trabalho recebendo remuneração da empresa. Acredito que ele não poderia exercer a Presidência de uma autarquia, como o CREA/DF, recebendo remuneração salarial de uma empresa pública, advinda de uma liberação para exercício de atividades sindicais;

    -Causa estranheza a advogada Camilla Daniele de Sousa - também condenada neste processo do TCU devido a atos cometidos como assessora jurídica do CREA/DF - ter sido contratada como assessora jurídica do SINPAF, na qual o Sr. Geraldo Reis Pacheco atua como Diretor. Tal assessoria jurídica foi contratada sem o consentimento e ciência do Diretor de Assuntos Jurídicos e Previdenciários do SINPAF, Mário Ângelo de Faria. Tal contratação não deveria ocorrer, devido a conflitos de interesses;

    -O evento "XXVII Congresso Brasileiro de Agronomia", na qual o Sr. Geraldo Reis Pacheco participou e recebeu diárias de maneira irregular do CREA/DF, também recebeu patrocínio do SINPAF para sua realização. Seria importante verificar se o Sr. Geraldo Reis Pacheco também não recebeu concomitantemente diárias do SINPAF para participar do evento.

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  2. Diga-se de passagem doação de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Pelo princípio da lei ele devia renunciar assim com demitir a advogada por envolvimento nesta marzela.

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  3. Aqui em Brasília, sabemos que o Sr. Vicente (chapa2) é apenas um presidente de fachada, quem manda mesmo é o Geraldo. Este que está operando a mágica das urnas para a chapa 2 ganhar a eleição...

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