Regimento

Alteração do Regimento Interno da Seção  Sindical da Embrapa Petrolina, conforme deliberações e alterações do Estatuto do Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário – SINPAF no X Congresso Nacional do SINPAF, realizado no período de 26 a 30 de abril de 2011 em Brasília-DF.

TÍTULO I
DA ENTIDADE, SEUS PRINCÍPIOS E COMPROMISSOS

Art. 10 – A Seção Sindical da Embrapa Petrolina - SSEP é uma organização de base territorial  dos trabalhadores da SSEP, Gerência de Petrolina, criada em 04 de abril de 1990, em Petrolina-PE, é uma entidade jurídica de direito privado, com natureza e fins não econômicos e duração indeterminada que tem por missão a representação legal e a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores da SSEP, e como instância  organizada e deliberativa do SINPAF - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO que é regida pelo Estatuto do SINPAF e pelo presente Regimento Interno.

Art. 20 – A Seção Sindical da SSEP tem sede jurídico-administrativa em Petrolina-PE.

Art. 30 – A Seção Sindical da SSEP, é uma entidade sindical classista, autônoma, democrática, independente e destituída de quaisquer formas de discriminação e lutará pelos pressupostos consagrados nas  convenções 87 e 151 da Organização Internacional do Trabalho, no sentido de assegurar a definitiva liberdade sindical para a classe trabalhadora.

Art. 40 – A Seção Sindical da SSEP tem como compromissos:
I.    Buscar, congregar e representar em questões específicas os trabalhadores da SSEP e em geral, os interesses dos trabalhadores de instituições públicas e privadas de pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola, abastecimento, meio ambiente e de trabalhadores de outros setores, na luta pela democracia e pelos interesses da sociedade brasileira;
II.       Expressar e defender as reivindicações e lutas dos trabalhadores de instituições de pesquisa, pesqueira  e florestal e desenvolvimento agropecuário nos planos trabalhistas, educacional, econômico, social, cultural, político e do meio-ambiente;
III.      Fiscalizar e exigir o cumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho, observadas  as  orientações das instâncias do SINPAF;
IV.      Defender adequadas condições de trabalho em todos os níveis de atividades de seus representados;
V.       Divulgar e distribuir os informes, comunicados e circulares do SINPAF;
VI.      Incentivar a participação dos filiados em todas atividades referente ao movimento sindical;
VII.    Fortalecer e estimular a organização da categoria de trabalhadores que representa;
VIII.   Criar e ativar meios, mecanismos e processos que venham a contribuir para a formação sindical;
IX.      Coordenar e unificar o movimento dos trabalhadores da SSEP com os de outras instituições de pesquisa, tecnologia agroindustrial, fomento e irrigação agrícola, controle da produção e abastecimento agropecuário de alcance nacional, respeitando a autonomia, as dinâmicas nacionais e setoriais;
X.       Buscar a integração com entidades e movimentos nacionais e internacionais em defesa dos interesses dos trabalhadores da pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola e abastecimento;
XI.      Mobilizar-se para que as atividades de pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola e abastecimento estejam permanentemente voltadas a atender às necessidades da população brasileira em geral;
XII.    Defender a democratização, a autonomia e um elevado padrão de qualidade para as instituições públicas e privadas de pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola e abastecimento;
XIII.   Defender a implantação de política de reforma agrária, distribuição de renda e geração de emprego no País;
XIV.   Desempenhar outras funções e atividades que lhe forem incumbidas pelas instâncias do SINPAF.

TÍTULO II
DOS FILIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 50 – Poderão filiar-se a Seção Sindical todos trabalhadores da SSEP, Petrolina-PE.

Parágrafo Primeiro – O disposto neste Art.  aplica-se também aos trabalhadores que estejam em disponibilidade, demitidos, aposentados ou terceirizados.

Parágrafo Segundo – São considerados filiados, para efeito do Estatuto do SINPAF e deste Regimento, a partir do momento da assinatura da ficha de filiação junção à Seção Sindical, em procedimento público.
Art. 60 – O número de filiados à seção Sindical é ilimitado.

Art. 70 – São direitos dos filiados:
I.     Votar e ser votado para qualquer cargo de representação na Entidade, observado o disposto no Art. 85, Incisos I e II e os parágrafos primeiro e segundo do Estatuto do SINPAF e o Art. 41 Incisos I e II deste regimento;
II.    Participar de todas as atividades do SINPAF;
III.  Apresentar a qualquer instância do SINPAF, diretamente ou por intermédio de seus representantes, propostas, sugestões ou representações de qualquer natureza, que demandem providências destes órgãos;
IV.  Recorrer das decisões das instâncias do SINPAF;
V.   Exigir das instâncias executivas do SINPAF o cumprimento das decisões das instâncias deliberativas;
VI.  Ser desfiliado automaticamente quando solicitar por  escrito.

Parágrafo Único - Ressalvam-se do disposto no Inciso IV deste art. as decisões do CONGRESSO do SINPAF, para as quais não cabem mais recursos.

Art. 80 – São deveres dos filiados:
I.     Observar o Estatuto do SINPAF e o regimento da Seção Sindical;
II.    Pagar pontualmente as suas contribuições financeiras;
III.  Zelar pelo cumprimento dos objetivos da entidade;
IV.  Honrar  os compromissos assumidos com o sindicato e pelo sindicato, quando for representado em ações coletivas;

Art. 90 – Os filiados estão sujeitos a sanções pelo descumprimento das normas estatutárias, regimentais e financeiras do SINPAF, conforme definido no Art. 100 -  e os parágrafos primeiro e segundo, terceiro e quarto do Estatuto do SINPAF.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SEÇÃO SINDICAL

CAPÍTULO I
DAS INSTÂNCIAS DA SEÇÃO SINDICAL

Art. 100 – São Instâncias da Seção Sindical SSEP:

I.     Assembleia Geral, como instância de deliberação.
II.    Diretoria, como instância executiva. de comando e representação.
III.  Conselho Fiscal como órgão fiscalizador e de assessoramento.

Parágrafo Único - Poderão ser criados também comissões temporários para o desenvolvimento de atividades especificas, sob a supervisão e acompanhamento da Diretoria  da Seção Sindical.

CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 110 – A assembleia Geral é a instância máxima deliberativa no âmbito da SEÇÃO SINDICAL.

Art. 120 – A assembleia é constituída pelos os filiados em pleno gozo de seus direitos, além da competência estabelecida pelo regimento interno e em conformidade com o Art. 630 do Estatuto do SINPAF:

I.     Definir pauta de reivindicações e o processo de  renovação dos instrumentos normativos de trabalho em  nível nacional;
II.    Autorizar a Diretoria Nacional, Diretoria Regional e Seção Sindical a firmar acordos coletivos, convenções coletivas, ajuizar dissídios coletivos no âmbito nacional, bem como adotar toda e qualquer medida, judicial ou administrativa, necessária à defesa e interesse da categoria;
III.  Decidir sobre movimento paredista;
IV.  Decidir sobre o pagamento de remuneração aos diretores e representantes do SINPAF, em caráter de excepcionalidade, quando liberados sem ônus para empresa;
V.   Fixar contribuições extraordinárias.

Art. 130 – A Assembleia Geral deverá ser convocada através de Edital divulgado amplamente nos quadros de aviso da Unidade e/ou em qualquer outro veículo de comunicação própria da Seção Sindical, com antecedência mínima de 02 (dois) dias para Assembleias Ordinárias e de 24 horas para Assembleias Extraordinárias.

Parágrafo Primeiro – No Edital constará à ordem do dia, com a descrição dos assuntos a serem apreciados e a designação do local, dia e horário de realização da Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral deliberará somente sobre os assuntos para os quais forem convocadas, podendo, a critério desta, ser transformada em Permanente  até a decisão final em torno do assunto objeto do edital de convocação.

Parágrafo Terceiro – O quorum mínimo para instalação da Assembleia Geral, é de cinquenta por cento dos filiados, em primeira convocação; e em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após a primeira, com o numero de presentes, ressalvados os casos previstos no Art. 690 do Estatuto do SINPAF.

Parágrafo Quarto – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por aclamação.

Art. 140 – A Assembleia Geral será dirigida pela DIRETORIA da SEÇÃO SINDICAL, e deve ter obrigatoriamente como registro de ocorrência, uma Ata assinada pelo Secretário e pelo Presidente da Assembleia.

Parágrafo Único - A presença dos filiados na Assembleia deverá ser registrada em livro ou lista de presença, na qual deverá constar claramente a data e a pauta da Assembleia

Art. 150 – Na Assembleia Geral, os filiados poderão deliberar no sentido de que dela participem os não filiados, assegurando-lhes ou não o direito de voto, exceto nos casos previstos nos Incisos IV e V do Art. 120 deste Regimento Interno.

Art. 160 – A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente por convocação da Diretoria da Seção Sindical para:
a)   eleger os delegados sindicais que farão parte do Congresso e Plenária Regional do SINPAF;
b)   apreciar e aprovar o plano de Ação Sindical e a  Previsão Orçamentária da Diretoria da Seção Sindical;
c)    apreciar e aprovar as contas da Diretoria da Seção Sindical;
d)   aprovar reformulação deste Regimento Interno.

Art. 170 – A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente por convocação da diretoria da Seção Sindical ou por requerimento de no mínimo 10% (dez por cento) dos filiados, os quais explicitarão a pauta e as razões da convocação.

Parágrafo Primeiro – A assembleia Geral Extraordinária, convocada para tratar das questões previstas no Art. 120 deste Regimento, será sempre convocada pela DIRETORIA NACIONAL do SINPAF através do Edital a ser publicado no Diário Oficial da União e/ou jornal de circulação nacional e/ou veículo de comunicação próprio do Sindicato, de acordo com Arts. 630 e 670, e os Incisos de I a V e os  parágrafos primeiro e segundo do Estatuto do SINPAF.

Art. 180 – Para adoção de quaisquer das medidas previstas no Art. 120 deste Regimento Interno, a DIRETORIA NACIONAL do SINPAF observará a decisão aprovada pela maioria simples (cinquenta por cento) das SEÇÕES SINDICAIS, conforme o resultado da Assembleia Geral Extraordinária.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DA SEÇÃO SINDICAL

Art. 190 – A DIRETORIA é o órgão executivo da Seção Sindical.

Art. 200 – À DIRETORIA da Seção Sindical, coletivamente, compete:
I.     Representar Entidade e defender os interesses da  categoria em todas as instâncias administrativas e  judiciais, observadas os limites definidos no Estatuto do SINPAF;
II.        Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento e as normas administrativas do SINPAF, bem como as decisões do CONGRESSO, da PLENÁRIA NACIONAL  e REGIONAL  e da Assembleia GERAL.
III.      Gerir receita e o patrimônio, garantindo sua utilização  para o cumprimento do Estatuto do SINPAF, deste Regimento e das deliberações do CONGRESSO e da PLENÁRIA NACIONAL e REGIONAL e da Assembleia GERAL;
IV.      Organizar os serviços administrativos da Seção Sindical, estabelecendo normas e procedimentos gerais sobre  administração financeira e patrimonial;
V.       Elaborar anualmente o Plano de Ação Sindical e a Previsão Orçamentária da Seção Sindical, submetê-lo à  apreciação da Assembleia Geral e enviá-la à DIRETORIA NACIONAL DO SINPAF, conforme determina o Art. 740 do Estatuto do SINPAF;
VI.      Elaborar mensalmente prestações de contas e, remeter ao CONSELHO FISCAL para análise e parecer, submetê-lo à apreciação da Assembleia Geral para enviá-lo a  DIRETORIA NACIONAL do SINPAF, conforme determina o Art. 760 do Estatuto do SINPAF até o 100 dia útil  do mês;
VII.     Elaborar anualmente o balanço financeiro da Seção Sindical, remetê-lo ao CONSELHO FISCAL para análise e parecer, submetê-lo à apreciação da Assembleia Geral e enviá-lo à DIRETORIA NACIONAL do SINPAF, conforme determina o Art. 750 do Estatuto do SINPAF;
VIII.   Convocar Assembleia GERAL nos termos definidos no Estatuto do SINPAF e neste Regimento;
IX.      Constituir comissões, assessorias, coordenações e grupos de trabalho permanentes ou temporários sobre quaisquer  assuntos, indicando seus componentes;
X.       Submeter à Assembleia Geral seu relatório político e financeiro final, em 3 dias após o término do mandato;
XI.      Autorizar o afastamento e substituição de membros da DIRETORIA nos termos deste Regimento;
XII.     Zelar pelo cumprimento da legislação e instrumentos  coletivos de trabalho que assegurem direitos à categoria;
XIII.   Estabelecer remuneração e plano de cargos e salários para funcionários contratados pela seção sindical.
XIV.   Os diretores estão sujeitos as sanções pelo descumprimento das normas estatutária, regimental e financeira da Seção Sindical, conforme o art. 100 do Estatuto do SINPAF.

Art. 210 – A DIRETORIA da Seção Sindical é composta dos seguintes cargos:
I.       Um Presidente;
II.         Um Vice-Presidente;
III.        Um Secretário-Geral;
IV.       Um Suplente de Secretario Geral;
V.         Um Diretor Administrativo e Financeiro;
VI.       Um Suplente de Diretor Administrativo e Financeiro;
VII.      Um de Diretor de Formação Sindical;
VIII.     Um Suplente de Diretor de Formação Sindical;
IX.       Um de Diretor de Ciência, Tecnologia;
X.         Um Suplente de Diretor de Ciência, Tecnologia;
XI.       Um de Diretor de Políticas Sociais e de Cidadania;
XII.      Um Suplente de Políticas Sociais e de Cidadania;
XIII.     Um Diretor de Saúde do Trabalhador e Meio Ambiente;
XIV.    Um Suplente de Diretor de Saúde do Trabalhador e Meio Ambiente

Parágrafo Único – É vetado a acumulação de cargos de membros da Diretoria como de membro do Conselho Fiscal, seja ele titular ou suplente.

Art. 220 – A DIRETORIA da Seção Sindical reúne-se:
I.     Ordinariamente uma vez a cada mês, em data e local fixado pela reunião anterior;
II.    Extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, em data e local  fixados por quem a convocar.

Art. 230 – As deliberações da DIRETORIA da Seção Sindical são adotadas por maioria simples de votos e de presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais um dos diretores.

Art. 240Compete ao Presidente:
I.     Representar o SINPAF em juízo ou fora dele podendo delegar poderes a outro diretor;
II.        Presidir a Assembleia GERAL da Seção Sindical;
III.       Presidir as reuniões da DIRETORIA da Seção Sindical;
IV.       Convocar eleições para a nova DIRETORIA da Seção Sindical, de acordo com o previsto no Art. deste regimento;
V.        Abrir, rubricar e encerrar os livros da Seção Sindical;
VI.       Assinar as correspondências oficias da Seção Sindical e, juntamente com o Secretario Geral, toda a correspondência quer estabeleça quaisquer obrigações para a Seção Sindical;
VII.     Movimentar, com o Diretor Administrativo e Financeiro, as contas da Seção Sindical;
VIII.    Assinar. Acordos, Convenções Coletivas, ajuizamento de dissídios coletivos e formulação de protestos judiciais de âmbito estadual. Subordinado a deliberação da Assembleia Geral, em conformidade com o Art. 810 do Estatuto do SINPAF;
IX.       Convocar Assembleia Gerais, conforme previsto neste regimento;
X.        Assinar procurações e contratos de interesse a Seção Sindical  podendo delegar estes poderes a outro Diretor  titular.
XI.       Nomear comissões e grupos de trabalhos, designando tarefas e prazos.

Art. 250Compete ao Vice-Presidente, assumir a Presidência no impedimento ou afastamento do Presidente.

Art. 260Compete ao Secretário Geral:
I.     Assumir a Presidência da Seção Sindical nos casos de Impedimento ou afastamento do Presidente e do Vice-Presidente;
II.    Ser responsável pelos assuntos administrativos, jurídicos, trabalhistas e previdenciários da categoria, no âmbito da Seção Sindical;
III.  Encaminhar, promover, coordenar e orientar as questões relacionadas a:
a)   Acordo Coletivo;
b)   Dissídio Coletivo;
c)    Ações trabalhistas individuais;
d)   Ações de cumprimento de cláusulas de acordo coletivo;
e)   Sistema previdenciário.
IV.  Secretariar as reuniões da DIRETORIA da Seção Sindical;
V.   Coordenar e supervisionar o recebimento e expedição de correspondências de interesse da Seção Sindical.

Art. 270Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I.     Ter sob sua responsabilidade os arquivos, valores e bancos de dados da Seção Sindical;
II.        Ser responsável pelo recebimento e pagamentos de despesas da Seção Sindical;
III.       Assinar, com o Presidente, as contas bancárias da Seção Sindical;
IV.      Movimentar, com o Presidente, as contas bancárias da Seção Sindical;
V.        Organizar a prestação de contas, o balanço anual e balancetes semestrais da Seção Sindical;
VI.      Apresentar o relatório  financeiro da Seção Sindical, 15(quinze) dias após o seu  afastamento definitivo do cargo;
VII.     Administrar o patrimônio mobiliário e imobiliário da Seção Sindical;
VIII.    Supervisionar a administração de pessoal da Seção Sindical;
IX.      Supervisionar o almoxarifado da Seção Sindical;
X.        Promover a informatização de serviços da Seção Sindical, de acordo com as disponibilidades financeiras previstas no orçamento da entidade.

Art. 280 Compete ao Diretor de Formação Sindical:
I.     Promover, coordenar e orientar, no âmbito da seção Sindical, a política de formação sindical de acordo com os objetivos expresso  neste Regimento.
II.    Coordenar e documentar sistematicamente as experiências e atividades de formação sindical dos filiados da seção, preservando a memória do conjunto das ações, no sentido de renovar as diretrizes de atuação, de acordo com os princípios deste regimento.
III.  Estabelecer convênios com entidades sindicais, instituições acadêmicas e centros especializados nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento da política de formação sindical.
IV.  Incentivar a participação dos trabalhadores nos movimentos políticos e sociais de outras categorias de trabalhadores.
        
Art. 290 Compete ao Diretor de Ciência,Tecnologia:
I.     Elaborar, coordenar e orientar, em âmbito nacional, a implementação da política de ciência e tecnologia do SINPAF, de acordo com os princípios expressos neste Estatuto;
II.    Efetuar permanentes estudos e pesquisas sobre progressos tecnológicos na área de ciência e tecnologia, especialmente nos setores de interesse da categoria;
III.  Acompanhar, divulgar, promover e organizar fóruns de discussões de questões de ciência e tecnologia no âmbito do SINPAF;

Art. 300 Compete ao Diretor de Políticas Sociais e Cidadania:
I.     Coordenar a execução de políticas sociais e promoção da cidadania na Seção Sindical;
II.    Contribuir para a elaboração das políticas sociais da Seção Sindical, abrangendo os setores de educação, saúde e previdência social, habitação e solo urbano, alimentação, transporte, direitos humanos e todos os movimentos populares e sociais;
III.  Promover intercâmbio e atividades conjuntas com os movimentos de trabalhadores rurais sem terra e outras organizações que promovam a luta pela Reforma Agrária e Meio Ambiente.

Art. 310 - Diretor de Saúde do Trabalhador e Meio Ambiente:
I.     Elaborar, coordenar e orientar, a implantação e implementação de uma política de saúde do trabalhador e ambiente do SINPAF de forma participativa tendo a saúde e o meio ambiente com direitos humanos fundamentais e sociais;
II.    Realizar permanentemente estudos, pesquisas sobre as condições de trabalho nas empresas de base do SINPAF;
III.  Articular e realizar ações/convênios com outras instituições de formação, pesquisa em saúde do trabalhador e meio ambiente; e
IV.  Articular com os movimentos sindicais e sociais a atualização da legislação trabalhista, previdenciário, de saúde e meio ambiente de interesse da classe trabalhadora, em especial, dos trabalhadores da pesquisa e desenvolvimento agropecuário.

Art. 320 - Nos casos de impedimento e afastamento do Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, a DIRETORIA da Seção Sindical, deliberará entre seus membros titulares quem assumirá a presidência da Seção Sindical.

Art. 330 - No caso da vacância de cargos da DIRETORIA da Seção Sindical, exceto de Presidente, a DIRETORIA da Seção Sindical, deliberará sobre acumulação de até 02 (dois) cargos por um mesmo diretor.

Parágrafo Único – No caso de vacância de metade mais um dos diretores efetivos e suplentes, caberá a Assembleia GERAL indicar uma diretoria provisória, eleger uma comissão eleitoral e convocar eleições, no prazo de 30 (trinta) dias, para eleger uma nova DIRETORIA que terá mandato de 03(três) anos.

Art. 340 – Observado o disposto no Art. 100 e os parágrafos do Estatuto do SINPAF, qualquer membro da DIRETORIA da Seção Sindical pode ser destituído em Assembleia GERAL, convocado ordinária ou extraordinariamente, o mesmo se aplicando à DIRETORIA Seção Sindical, coletivamente.

Parágrafo Único – No caso de destituição de metade mais um dos diretores efetivos e suplentes, caberá a Assembleia GERAL indicar uma diretoria provisória, eleger uma Comissão Eleitoral e convocar eleições, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para eleger uma nova DIRETORIA que terá mandato de 03 (três) anos.


CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL DA SEÇÃO SINDICAL

Art. 350 – O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e assessoramento das contas da Seção Sindical.

Parágrafo Único – O Conselho fiscal é composto de 06(seis) membros, sendo 03(três) efetivos e 03(três) suplentes, e será eleito separado da DIRETORIA da Seção Sindical para um mandato de 03 (três) anos.

Art. 360 – Compete ao CONSELHO FISCAL da Seção Sindical:
I.      Verificar a exatidão dos registros contábeis, financeiros e patrimoniais da Seção Sindical;
II.         Examinar e apresentar parecer à Assembleia GERAL referente a balancetes, balanços, relatórios financeiros e prestações de contas apresentadas pela  DIRETORIA da Seção Sindical;
III.        Solicitar ao Presidente ou a qualquer dos membros da DIRETORIA da Seção Sindical os esclarecimentos que julgar necessários à análise das prestações de contas, caso os mesmos recusem a prestar os esclarecimentos solicitados ficam sujeitas as sanções prevista no art. 100 do Estatuto e seus parágrafos, bem como o art. 20, inciso XIV deste regimento;
IV.       Assessorar a DIRETORIA da Seção Sindical nos assuntos contábeis, financeiros e patrimoniais;
V.         Propor medidas de controle e acompanhamento para todas questões contábeis, financeiras e administrativas da  DIRETORIA da Seção Sindical;
VI.       Aprovar e/ou reprovar total as parcialmente as prestações de conta da Seção Sindical, caso a mesma não acate as recomendações sugeridas pelo conselho relacionado ao mau uso dos recursos da Seção Sindical;
VII.      Participar das reuniões de diretoria com direito a voz em qualquer decisão a ser tomada pela diretoria executiva;
VIII.     O Conselho Fiscal se reúne sempre por convocação do seu presidente quando julgar necessário apreciar as contas da Seção Sindical.

Art. 370 – O Presidente do CONSELHO FISCAL será eleito dentre seus membros efetivos, na 1a Reunião Ordinária.

Art. 380 – O CONSELHO FISCAL reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocado por 1/3 da Diretoria da SEÇÃO SINDICAL ou pela Assembleia GERAL.


TÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA DA SEÇÃO SINDICAL

Art. 390 - A DIRETORIA da Seção Sindical será eleita por escrutínio secreto, universal e direto dos filiados, no gozo dos seus direitos, para mandato de 03 (três) anos.

Art. 400 – A eleição para  DIRETORIA e o CONSELHO FISCAL será convocada por Ato Administrativo do Presidente da Seção Sindical ou seu substituto eventual, a cada 03 (três) anos , com pelos menos 60 (sessenta) dias de antecedência do final do mandato, ressalvado os casos previstos nos Arts. 320 e 330 e parágrafo único do Regimento.

Parágrafo Primeiro – Com a finalidade de organizar, administrar e fiscalizar as eleições do SINPAF, será constituído uma Comissão Eleitoral, até 46 (quarenta e seis) dias antes das eleições, formada de um mínimo de 03(três) e um máximo de 12 (doze) membros, a ser eleita em Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo – No caso de não cumprimento do prazo definido caput deste Art., caberá à Assembleia GERAL, por iniciativa dos filiados, indicar uma diretoria provisória, eleger uma Comissão Eleitoral e convocar eleições, no prazo de 30 (trinta) dias, para eleger uma nova DIRETORIA que terá mandato de 03 (três) anos.

Parágrafo Terceiro – A comissão Eleitoral, indicada e aceita pelos concorrentes, colocará à disposição das chapas. de forma igual, a infraestrutura oferecida pela Seção Sindical.

Art. 410 – São condições para votar e ser votado:
I.     Para ser candidato, ser filiado ao SINPAF há pelo menos a 50 (cinquenta) dias, antes da data de inscrição de candidaturas;
II.    Para ser eleitor, ser filiado ao SINPAF há pelo menos 30 (trinta) dias, antes da data de realização das eleições;
III.  Estar em dias com suas contribuições.

Art. 420 – São inelegíveis e estão impedidos de candidatarem-se os filiados que:
I.     Para ser candidato, ser filiado Seção Sindical há pelo menos 12 (doze) meses ininterruptos, antes da data de publicação do edital de eleições:
II.    Para ser eleitor, deverá ser filiado Seção Sindical há pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de publicação do edital de convocação das eleições.

Parágrafo primeiro – Será inelegível o filiado que : a) Após análises, não tiver legal e definitivamente aprovado suas contas em função administração Sindical; b) Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade Sindical; c) Estiver inadimplente até a data de publicação do edital de convocação das eleições, à exceção de casos de afastamento da folha  de pagamento por doença.

Parágrafo Segundo – Estão impedidos de votar: a) Os filiados que estejam inadimplentes até a data de publicação do edital de convocação das eleições; b) os filiados com seus direitos sociais suspensos.

Art. 430 – As chapas com as composições da DIRETORIA e do CONSELHO FISCAL, respectivamente separada, serão entregues a COMISSÃO ELEITORAL juntamente com um manifesto/programa deverão ser registradas na Seção Sindical em prazo fixado pelo EDITAL.
Parágrafo único – a eleição do conselho fiscal deverá ser realizada na mesma hora e data da eleição da Diretoria da Seção em chapa independente.

Art. 440 – Será proclamada eleita às chapas que obtiver maior número de votos válidos, sendo empossada dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, pela Comissão Eleitoral.

TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E FINANÇAS

CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS DO ATIVO PERMANENTE

Art. 450 - O patrimônio da Seção Sindical é constituído de:
I.     Bens imóveis, móveis, semoventes e intangíveis que a Seção Sindical venha  a adquirir;
II.    Doações e legados recebidos com especificações para o patrimônio da Seção Sindical.

Art. 460 – A aquisição, alienação ou aceitação de doações de bens imóveis, móveis, semoventes e intangíveis, títulos e valores mobiliários, classificados como investimentos de caráter permanente da Seção Sindical, poderão ser efetuadas por deliberações da DIRETORIA da Seção Sindical.

Parágrafo Único – A Alienação de bens imóveis está condicionada à aprovação prévia da Assembleia GERAL.

CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 470 – A receita da Seção Sindical será classificada em ordinária e extraordinária.
I. Constituem a receita ordinária:
a)   Contribuições financeiras dos filiados, conforme definido nos Arts. 91 e 92, os Inciso de I a IV, e os parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto do Estatuto do SINPAF;
b)   Contribuições financeiras provenientes de cláusulas inseridas em Acordo Coletivo de Trabalho ou Dissídio Coletivo (contribuição assistencial), em conformidade com o Art. 93 do Estatuto do SINPAF;
c)    Juros provenientes de depósitos bancários realizados pela Seção Sindical, bem como de títulos incorporados ao patrimônio;
d)   Renda dos imóveis, dos bens e valores de propriedade da Seção Sindical, quando possuir;
e)   Subvenção de qualquer natureza;
f)     Multas e rendas eventuais.

II. Constituem receita extraordinária:
a) alienação ou baixa de Ativo Permanente.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 480 A Seção Sindical terá um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência do Estatuto, para adequar o Regimento Interno em tudo aquilo que contrariar as normas constantes deste.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 490 – Os membros da DIRETORIA da Seção Sindical que representarem a entidade em  transações que envolvam responsabilidade primária são pessoalmente responsáveis pelos compromissos assumidos em razão de suas funções.

Art. 500 – É de inteira responsabilidade dos dirigentes sindicais o ressarcimento aos cofres da Seção Sindical dos acréscimos moratórios de qualquer natureza, bem como os valores atribuídos à documentação inidônea. Conforme Art. 100 e os parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto do Estatuto.

Parágrafo primeiro – O ressarcimento deverá ocorrer necessariamente na data de quitação bancária e/ou pagamento, incorporando-se, após esta data, os acréscimos à variação do IGP ou qualquer outro indexador que venha substitui-lo.

Art. 510 – Nenhum filiado, individual ou coletivamente, responderá subsidiariamente pelos encargos que seus representantes contraírem.
Art. 520 – Os membros da DIRETORIA da Seção Sindical e do CONSELHO FISCAL não receberão remuneração pelas atividades que desempenharem no SINPAF, ressalvando o ressarcimento de despesas realizadas para o desempenho das atividades sindicais, bem como eventual ônus de liberação de diretores pela categoria, aprovado em  Assembleia GERAL.

Art. 530 – A Seção Sindical poderá ser voluntariamente dissolvida em Assembleia GERAL convocada especialmente para este fim, de acordo com o disposto neste Regimento.

Parágrafo Primeiro – No caso de dissolução, o destino do patrimônio da Seção Sindical será revertido para a Diretoria Nacional do SINPAF, que será responsável por sua destinação, observado o estatuto  do SINPAF.

Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral para deliberar sobre a extinção da Seção Sindical necessita de um quorum mínimo de 2/3 dos seus filiados.

Art. 540 – Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância pela Assembleia GERAL.

Art. 550 – O presente regimento interno somente poderá ser modificado em Assembleia GERAL EXTRAORDINÁRIA, convocada especificamente para este fim.

Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral para alteração deste Regimento necessita de um quorum  mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos filiados, em primeira convocação; e, em segunda convocação 20% (vinte por cento) dos filiados da Seção Sindical para ser instalada.

Parágrafo Segundo – Alterações neste Regimento necessitam para sua aprovação da maioria simples dos filiados presentes na Assembleia.


Art. 560 – Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação em Assembleia GERAL realizada em 06 de maio de 2011.