A Braslimp Serviços de Limpeza Ltda.
terá que pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a um
faxineiro do banheiro masculino do Terminal Rodoviário de Pouso Alegre
(MG). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de embargos da
empresa contra decisão da Terceira Turma do Tribunal, que já não
conhecera do recurso de revista da Braslimp.
Com a decisão da SDI-1, permanece válido o entendimento da Justiça do
Trabalho da 3ª Região (MG). O Regional considerou que a coleta do lixo
do banheiro público se equiparava ao manuseio de lixo urbano, o que
permite o enquadramento da atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, que trata das atividades e operações insalubres.
Lixo urbano
As duas perícias realizadas no local comprovaram que o trabalho do
faxineiro era realizado em ambiente insalubre. Os laudos divergiram
apenas quanto ao grau de insalubridade: no primeiro, o perito atribuiu
grau médio, que daria ao empregado o direito ao adicional de 20%. Ao
descrever as atividades, ele destacou que o papel toalha era recolhido
da lixeira com a mão e colocado dentro de um saco de lixo geral. Os
cestos dos vasos sanitários eram virados diretamente no saco maior sem
que o lixo fosse tocado com as mãos. A análise dos agentes biológicos
revelou que o trabalhador tinha contato permanente com material-infecto
contagioso.
O segundo laudo,
requerido e pago pela empresa, concluiu pela caracterização em grau
máximo, porque a atividade era equiparada à do lixeiro, por ter sido
verificado que fazia a coleta de materiais fecais de diversos usuários
do banheiro público. Com base neste laudo, o juízo de primeira instância
julgou procedente o pedido e determinou que o percentual de 40% deveria
ser calculado sobre o salário mínimo. Na sentença, a juíza esclareceu
que a coleta do lixo e a limpeza do banheiro de rodoviária expunham o
trabalhador "a variados meios de transmissão de doenças, como secreções,
fezes e urina produzidos por uma multiplicidade e variedade de pessoas
que por ali passam todos os dias".
A empresa interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG), que manteve a sentença. Em novo recurso, desta vez ao TST, a
Braslimp alegou que a decisão do TRT–MG contrariava a Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1
e que o laudo pericial não era suficiente para caracterizar o trabalho
insalubre, devendo a atividade constar na relação oficial do Ministério
do Trabalho.
TST
Ao examinar o caso, a Terceira Turma esclareceu que o teor da OJ 4, de
que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo não podem ser
consideradas atividades insalubres, mesmo que constatadas em laudo
pericial, se refere à 'limpeza em residências e escritórios e a
respectiva coleta de lixo", situação diversa da analisada nesta ação.
Depois dessa decisão, a Braslimp recorreu com embargos à SDI-1.
Para o relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, está
correto o entendimento da Turma de afastar a aplicação da OJ 4, já que,
no caso em questão, as atividades eram executadas em banheiro de
rodoviária com acesso amplo e irrestrito aos usuários do terminal. O
ministro ressaltou ainda que, na atual sistemática processual, o recurso
de embargos só se viabiliza se for demonstrada divergência entre
julgados de Turmas do TST, ou entre julgados de Turmas e da SDI. Nesse
sentido, entendeu que não cabia o exame da violação alegada pela empresa
dos artigos 190 e 896 da CLT. Quanto aos julgados apresentados para demonstração de divergência jurisprudencial, considerou-os inservíveis.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR - 129900-53.2008.5.03.0129
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