A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho arbitrou em R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral que
a empresa paranaense Contact Center Américas Assessoria em Marketing
Ltda. deve pagar a uma empregada ofendida por uma supervisora. A
primeira instância havia fixado o valor da indenização em R$ 20 mil, mas
o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) o reduziu para R$ 5
mil, motivo que levou a empregada a recorrer ao TST.
A empregada, atendente de telemarketing, contou que, após o retorno de
uma licença médica para tratamento de depressão, em novembro de 2008,
passou a sofrer pressões e humilhações de uma supervisora durante todo o
mês, até ser demitida. A chefe havia assumido a função recentemente e
passou a lhe "pegar no pé", inclusive com repreensões na frente das
colegas, com as quais não podia nem conversar, informou. Testemunhas
disseram que a supervisora era de fato pessoa de difícil trato e que
algumas vezes "esfregava um papel" na colega, dizendo que era quem dava
as ordens lá dentro.
Ao examinar o
recurso da empregada na Sexta Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, não concordou com a tese do Regional para reduzir o valor da
indenização de que a supervisora apenas tratava a empregada de forma
autoritária, o que tornou insuportável o ambiente de trabalho e culminou
com a sua dispensa.No seu entendimento, ao retornar da licença médica,
as ofensas da chefe acabaram levando a empregada a ser demitida sem
justa causa, sendo certo que a conduta da supervisora ainda prejudicou o
tratamento psiquiátrico para depressão a que a vinha se submetendo –
quando, por outro lado, o seu retorno ao trabalho junto a colegas que a
admiravam e solicitavam seu auxílio "poderia ter auxiliado sobremaneira a
melhora do seu quadro", que acabou agravado.
A empresa também recorreu, alegando que o valor da condenação era alto e
desproporcional à ofensa moral alegada, mas o relator concluiu que não
se trata de "um pequeno desentendimento pessoal", mas de arbitrariedades
da supervisora que culminaram com a dispensa da empregada. Assim,
avaliou que a empresa deveria reparar o dano causado à trabalhadora, "na
medida de sua extensão, independente da possibilidade de desempenho de
outras atividades", como estabelece os artigos 944, parágrafo único, e
945 do Código Civil. Arbitrou o valor da indenização em R$ 10 mil e foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Sexta Turma.
Processo: RR-1153700-63.2009.5.09.0009
(Mário Correia/CF)
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