Somos
todos agentes públicos e, dentre as várias obrigações inerentes a
essa condição, devemos zelar pelo patrimônio público.
O
Art. 37 da Constituição Federal de 1988 diz "A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência..."
Eficiência
é o que se impõe a todo agente público de realizar suas
atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o
mais moderno princípio da função administrativa, que já não se
contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo
resultados positivos para o serviço público e satisfatório
atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
Neste
contexto, quando a Diretoria Executiva da Embrapa decide,
unilateralmente, implantar o controle manual de frequência, sob a
defesa da competência discricionária, a empresa opta por uma
solução, no ponto de vista técnico, menos eficiente, ou seja, de
eficácia duvidosa.
No
nosso entendimento, a Embrapa deveria se pautar nos princípios
legais que impõem a execução de meios de controle capazes de
causar o mínimo de custos. Os serviços devem ser executados com
tecnologia atualizada (instalações e equipamentos modernos e outros
referenciais de eficiência) cuja inobservância poderá legitimar a
aplicação de autuações e de sanções por parte dos órgãos de
controle.
Assim,
o que se esperava da Diretoria da Embrapa era uma posição
condizente com a sua imagem de vanguarda tecnológica e adotasse o
Registro Eletrônico de Ponto - REP nos moldes da
Portaria MTE 1510/2009. Argumentar que não haveria tempo para a
implantação é uma desculpa injustificada, pois a prática do REP
já é fato na Unidade Soja há quase um ano.
O
SINPAF defende a implementação de mecanismos seguros de controle
para evitar fraudes e garantir a proteção da memória dos registros
de entrada e saída dos funcionários.
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