Empresas
que fizeram a opção pelo controle eletrônico de ponto devem estar
adequadas a normas da Portaria nº 1.510 a partir desta data. Novo
sistema não é obrigatório para empresas que não possuem o
controle eletrônico de jornada
Brasília,
31/08/2011 – A partir desta quinta-feira (1), as empresas que
fizeram a opção pelo controle eletrônico da jornada de trabalho
devem estar totalmente adequadas a Portaria nº 1.510/09, que regula
o sistema de aferição deste sistema. As empresas tiveram um prazo
de mais de dois anos para se adequar a portaria, a partir de sua data
de publicação. Empresas que não adotam o sistema eletrônico estão
fora da nova regra.
Entre
as exigências que começam a ser fiscalizadas a partir desta data
está o uso do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), equipamento
que emite comprovante da marcação a cada registro efetuado, para
que os trabalhadores tenham comprovação do horário de início e
fim do expediente. Também deverá estar sendo utilizado o Sistema de
Registro Eletrônico de Ponto (SREP), programa que permite ao
empregador fazer observações eventuais sobre omissões no registro
de ponto ou indicar marcações indevidas.
De
acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 74, as
empresas com mais de dez funcionários devem fazer registro de ponto,
que pode ser manual, mecânico ou eletrônico. Contudo, se o meio
eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da
Portaria 1.510. Composto por 31 artigos, o documento enumera uma
séria de itens importantes que devem ser obedecidas tanto pelo
empregador como pelo empregado para que o registro eletrônico de
ponto seja eficiente e totalmente confiável.
A
principal intenção dessa regulamentação do controle de jornada de
trabalho por meio eletrônico é impedir que os horários anotados na
entrada e saída do expediente de trabalho sejam alterados, como
possibilitavam alguns programas de computador disponíveis no mercado
anteriormente. Do ponto de vista empresarial, o ponto eletrônico
apresenta evidentes vantagens frente aos métodos manuais, seja pela
facilidade com que permite a aferição da jornada dos trabalhadores,
seja pela velocidade conseguida na transmissão das informações
para os sistemas de folha de pagamento.
Mais
de 100 mil empresas já estão utilizando o novo equipamento, com
mais de 260 mil REPs vendidos. De acordo com a Secretaria de Inspeção
do Trabalho (SIT), do MTE, cerca de R$ 1,3 bilhão foram recuperados
em contribuições para Previdência Social e Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) no ano de 2010, apenas com a implantação
parcial pelas empresas. A previsão é que aproximadamente $ 4,7
bilhões anuais sejam recuperados após a implantação total.
Dada
a falta de regulamentação sobre o tema, a mesma tecnologia
utilizada na elaboração dos sistemas controladores de ponto servia
para esconder ou mascarar operações fraudulentas na marcação dos
horários, como alteração de registros de horas trabalhadas. As
fraudes levavam à subtração de salário e escondiam excessos de
jornada, que atentam contra a saúde do trabalhador. Além de disso,
implicavam na concorrência desleal com os empregadores que agem
corretamente e dificultam a fiscalização pelo MTE. Implicam, ainda,
na redução das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), Previdência Social e no Imposto de Renda de Pessoa
Física.
Levantamento
realizado pela SIT antes da regulamentação do ponto eletrônico
mostrou que R$ 20,3 bilhões referentes a horas-extras podiam estar
deixando de serem pagos aos trabalhadores brasileiros anualmente. Ao
deixar de registrar o trabalho adicional de seus empregados, a
sonegação à Previdência Social chegava a R$ 4,1 bilhões, e ao
FGTS mais R$ 1,6 bilhão. Somadas, as horas-extras trabalhadas e não
pagas no Brasil equivaliam à carga horária referente a 956,8 mil
empregos, que poderiam ser gerados em lugar do trabalho extra não
remunerado. O estudo tem como base o Relatório Anual de Informações
Sociais (Rais) do MTE.
Fiscalização
– Os Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs) que realizam ações
fiscais na empresa irão seguir o critério da dupla visita nos
primeiros 90 dias de fiscalização nas empresas que adotaram o
Registrador Eletrônico de Ponto (REP). A data da segunda visita será
formalizada em notificação que fixará prazo de 30 a 90 dias,
definido pelo AFT, que deverá apresentar um relato da situação
encontrada na empresa.
Não
havendo a regularização do registrador no prazo determinado pelo
AFT, o empregador será autuado e os autos de infração enviados
para o Ministério Público do Trabalho. As demais regras da
portaria, que não dizem respeito ao equipamento (hardware), não
exigem a dupla visita, pois completaram 12 meses em agosto de 2010.
A
dupla visita dos AFTs é prevista pelo artigo 23 do Regulamento de
Inspeção do Trabalho (RIT), de 15 de março de 1965. O artigo diz
que os "auditores fiscais do trabalho têm o dever de orientar e
advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os
trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e
observarão o critério de dupla visita", entre outros casos,
quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis,
regulamentos ou instruções ministeriais, sendo feita apenas a
instrução dos responsáveis. Também afirma que após 90 dias de
vigor da Portaria a autuação das infrações não dependerá de
dupla visita e que o período para realização da mesma deve ser
definido em Instrução Normativa.
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