sexta-feira, 12 de julho de 2013

Vejam a situação da negociação do ACT 2013 - 2014, cláusulas acordadas, pendentes e excluídas

Clausulas acordadas ACT revisando:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá todos os empregados da Embrapa em serviço em 01.05.2013 e aqueles admitidos durante a sua vigência.

CLÁUSULA TERCEIRA – GARANTIAS DE CUMPRIMENTO DO ACORDO
A Embrapa prestará esclarecimentos aos seus empregados e ao SINPAF, sempre que formalmente solicitados, em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por mais 10 (dez) úteis, a contar da data da comunicação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – FORMA DE PAGAMENTO
A Embrapa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente.

CLÁUSULA OITAVA – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Em junho de cada ano, a Embrapa pagará 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do 13º salário, descontando, se for o caso, o valor pago antecipadamente.
Parágrafo Primeiro – A Embrapa antecipará 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do 13º salário, a qualquer tempo, em casos de doenças e acidentes de trabalho, doenças do empregado e dependentes legais e/ou morte de dependente legal, mediante solicitação formal do empregado e comprovação da ocorrência.
Parágrafo Segundo – No caso do empregado já ter recebido a antecipações do 13º salário, a Embrapa procederá a sua atualização, efetivando o pagamento com base no salário vigente na data da internação ou da ocorrência que tenha caracterizado a emergência.
Parágrafo Terceiro – A Embrapa antecipará 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do 13º Salário, a qualquer tempo, em casos de nascimento ou adoção de dependentes legais, mediante solicitação formal do empregado e comprovação.

CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL DE TITULARIDADE
A Embrapa manterá o pagamento do adicional de titularidade para os empregados ocupantes de cargos cujo pré-requisito seja o nível superior completo, nos seguintes percentuais: 10% (dez por cento) do salário-base para os detentores de certificado em nível de pós-graduação lato sensu, 20% (vinte por cento) do salário-base para os detentores de título de mestrado, 40% (quarenta por cento) do salário-base para os detentores do título de doutorado e 50% (cinquenta por cento) do salário-base para aqueles que possuem treinamento de pós-doutorado.
Parágrafo Único – O adicional de titularidade não será cumulativo em função do título adquirido ou cargo, sendo considerado o de maior grau que o empregado possuir.

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

CLÁUSULA VIGÉSIMA - A Embrapa elaborará em cada unidade PPRA com a participação dos empregados na descrição de cada local e processo de trabalho, fazendo a divulgação dos resultados aos interessados, bem como enviando cópia ao SINPAF.
Parágrafo Primeiro - O PPRA deve ser atualizado a cada processo de trabalho novo e/ou pesquisa prevendo a antecipação dos riscos, medidas de controle e reavaliação periódica.
Parágrafo Segundo - O PPRA de cada Unidade terá sua aplicação monitorada no âmbito da CIPA.

Equipamentos de proteção individual

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - É de responsabilidade da empresa, por meio do SESMT, podendo ter a colaboração dos empregados, a vigilância dos riscos ambientais e a manutenção de EPIs, incluindo a orientação do uso desses equipamentos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - Fica garantido às empregadas o direito de receber o salário, sem prestação de serviço, durante 44 (quarenta e quatro) dias, sendo 30 (trinta) dias previstos no PCE e mais 14 (quatorze) dias de recuperação do parto, subsequentes ao término de 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade, quando, comprovadamente, for necessária a amamentação do filho.
Parágrafo Único – A empregada poderá optar, de forma não cumulativa com o item previsto no PCE, pela licença de 180 (cento e oitenta) dias, conforme prevê a Lei 11.770/2008, ficando vedado o recebimento de auxílio-creche ao longo de todo o período

Preparação para aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - A Embrapa, no prazo de 90 dias, aperfeiçoará e institucionalizará ações para a preparação à aposentadoria em todas as suas modalidades.
Parágrafo Primeiro - As ações de preparação para a aposentadoria deverão conter, entre outras iniciativas, cursos e orientações sobre: direitos previdenciários, direitos do idoso, novos projetos de vida, administração financeira, cuidados com a saúde, reinserção dos aposentados no contexto familiar.

Acesso às informações funcionais, de saúde e previdência

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - Os empregados terão acesso aos dados de sua vida funcional e saúde, registrados nos bancos de dados e pasta funcional da Embrapa, respeitados as bases e os prazos legais no repasse de cópias quando solicitadas.

Auxílio-Transporte

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – SERVIÇO DE TRANSPORTE
A Embrapa manterá, em todas as suas Unidades, serviço de transporte de qualidade e com segurança, para deslocamento de seus empregados, de suas residências para o local de trabalho e vice-versa, no início e no término da jornada diária de trabalho, sem quaisquer ônus para os mesmos.
Parágrafo Primeiro – A Embrapa fornecerá, na forma da lei, ressalvados casos especiais, vale transporte para os empregados não beneficiados pelo serviço de transporte da Empresa ou para aqueles que utilizarem transporte coletivo de linha regular, municipal ou intermunicipal, até o local por onde passa o transporte da Empresa.
Parágrafo Segundo – Os empregados ficarão isentos de quaisquer descontos relativos aos vales transportes fornecidos.
Parágrafo Terceiro – A Embrapa garantirá meio de transporte adequado para os seus empregados com deficiência.
Parágrafo Quarto – Aos empregados que, por conveniência/necessidade da empresa ou por exigências da lei, cumpram horários ou jornadas de trabalho especiais, será assegurado o transporte gratuito, no trajeto residência/local de trabalho/residência, por ocasião do inicio e do término da jornada diária.
Parágrafo Quinto – A Embrapa se obriga a fazer rígido controle das condições de todos os seus veículos, de forma periódica, respeitando a quilometragem exigida para os diversos tipos de manutenção, preventivas e assessórias para melhor segurança dos veículos e passageiros.
Parágrafo Sexto – A Embrapa fornecerá vale combustível, no valor mensal de R$300,00 (trezentos reais) para os empregados não beneficiados pelo serviço de transporte da Empresa ou para aqueles que residem em locais que não dispõem de transporte coletivo de linha regular, municipal ou intermunicipal.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL
A Embrapa atualizará, no prazo de 90 dias da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, a Norma Regulamentar nº 037.05.01.02.5.002, aprovada em 29 de março de 1996, que dispõe sobre a transferência de pessoal de uma Unidade da Embrapa para outra e estabelece os benefícios a serem concedidos aos empregados transferidos.

Seguro de Vida

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Embrapa disponibilizará informações sobre os valores da cobertura do seguro de vida contratado para seus empregados e cópia da apólice de seguros, via intranet.
Parágrafo Único – A Embrapa manterá, na apólice de seguro, o auxílio-funeral.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS NAS UNIDADES
A Embrapa adotará o limite de até 20% (vinte por cento) do total do seu quadro de empregados na Unidade Central ou Descentralizada, arredondando-se, no cálculo desse limite, o resultado fracionário ao número inteiro imediatamente superior, para a contratação de estagiários remunerados.
Parágrafo Primeiro – Excluem-se da limitação do caput as vagas destinadas a estagiários e bolsistas de graduação e pós-graduação.
Parágrafo Segundo – Fica reservado o percentual de 10% (dez por cento) das oportunidades de estágio para alunos portadores de necessidades especiais. Caso não exista, na época da seleção, candidato portador de necessidades especiais inscrito, a vaga a ele destinada poderá ser preenchida por outro candidato, retornando a sua disponibilidade no caso de nova contratação.
Parágrafo Terceiro – A Embrapa adotará, imediatamente após a assinatura deste ACT, meios de assegurar que os estagiários e bolsistas recebam treinamentos efetivos, EPIs adequados e suficientes para a realização segura de seu plano de trabalho e que não sejam utilizados como mão-de-obra.

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – PROMOÇÃO/PROGRESSÃO
A Embrapa continuará a desenvolver sua política de reconhecimento da escolaridade de seus empregados que possuam qualificação superior à exigida para seu cargo.
Para isso, se compromete a revisar, em 2012, para aplicação no ano de 2013, os critérios estabelecidos na norma de Progressão Salarial e Promoção.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurada ao SINPAF a apresentação de sugestões visando ao aperfeiçoamento da referida norma
Parágrafo segundo - “A título de reconhecimento pela elevação de escolaridade serão concedidas aos empregados ocupantes dos cargos de assistentes e técnicos, que vierem a obter nível de escolaridade superior à exigida pela respectiva classe, progressão salarial de até duas referências salariais, na forma estabelecida em norma própria.”
Parágrafo Segundo – A título de reconhecimento pela elevação de escolaridade serão concedidas aos empregados ocupantes do cargo de Assistente e Técnico, que vierem a obter nível de escolaridade superior a exigida pela respectiva classe, progressão salarial de até duas referências salariais, na forma estabelecida em norma própria.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Os anteprojetos, estudos, propostas e normas regulamentares que se refiram ao desenvolvimento, valorização e avaliação dos empregados serão submetidos à Diretoria Executiva, após análise e coleta de sugestões das Unidades Centrais, Descentralizadas e do SINPAF.
Parágrafo Primeiro – A Embrapa assegurará aos empregados afetados por mudanças organizacionais, tecnológicas ou processos automatizados treinamento para nova capacitação ou readaptação funcional, sem prejuízo na remuneração.
Parágrafo Segundo – A Embrapa estimulará e disponibilizará, por sistema próprio, relação de seminários/palestras e cursos que poderão ser ofertados às suas diversas Unidades, respeitando sempre as linhas de interesse de cada Unidade e voltadas para o desenvolvimento profissional e pessoal de seus empregados.
Parágrafo Terceiro – A Embrapa permitirá que seus empregados cumpram estágio curricular em suas Unidades.

Avaliação de Desempenho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PROMOÇÕES E CRITÉRIOS
A Embrapa destinará, anualmente, recursos financeiros equivalentes a 1% (um por cento) de sua folha de pagamento para promoções e progressões salariais por mérito e por antiguidade.
Parágrafo Único – Modificações na norma de “Promoção e Progressão Salarial” serão submetidas, previamente, ao SINPAF para análise e sugestões.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE PREMIAÇÃO POR RESULTADO
Fica assegurada ao SINPAF a apresentação de sugestões visando ao aperfeiçoamento e à melhoria do sistema de avaliação e premiação por resultados, previamente à sua implantação

CLAUSULA SEXAGÉSIMA – COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
Fica assegurada ao SINPAF a indicação de um representante, desde que solicitado pelo empregado, para acompanhar a Comissão de Sindicância instaurada na Unidade Central ou Descentralizada.

Assédio Moral

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – ASSÉDIO MORAL
A Embrapa se compromete a manter e aperfeiçoar ações para o tratamento de ocorrência de casos caracterizados como assédio moral.
Parágrafo Primeiro – A Embrapa coibirá o assédio moral tanto descendente quanto ascendente ou horizontal, assim considerada, toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos, escritos, que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou a integridade psíquica do empregado, pôr em perigo seu trabalho ou degradar o ambiente laboral, e estabelecerá ações para o tratamento de ocorrências de tais casos, comprometendo-se, ainda, a incluir o tema nos programas dos cursos de capacitação de pessoal, com ênfase para gestão de pessoas, bem como confeccionar cartilha explicativa sobre o tema.
Parágrafo Segundo – Na apuração das responsabilidades, a Embrapa exigirá, independente de outros gravames, a retratação dos responsáveis por atos caracterizados como assédio moral.
Parágrafo Terceiro – A Embrapa analisará e revisará a avaliação funcional do empregado que alegar formalmente que se sente assediado (assédio moral), caso o suposto agressor seja seu supervisor imediato, sendo a revisão atribuída à chefia substituta ou à imediatamente superior ou, conforme o caso, à outro empregado que detenha conhecimento das atividades do empregado solicitante, a ser designado pela chefia da Unidade.
Parágrafo Quarto – A EMBRAPA retirará a avaliação funcional do empregado que comprovadamente sofreu assédio moral, caso o agressor seja o seu superior imediato, passando a avaliação para a chefia substituta ou para o imediatamente superior, ou, conforme o caso, para outro empregado que detenha conhecimento das atividades do empregado assediado, a ser designado pela chefia da unidade.

Igualdade de Oportunidades

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – DO ACESSO À INFORMAÇÃO DIGITAL E TELECOMUNICAÇÕES
A Embrapa, na vigência deste ACT, implantará, em todas as Unidades e, havendo condições técnicas de comunicação, também em todos os Campos Experimentais, ambiente com computadores conectados à internet, para que os trabalhadores de campo e manutenção também possam ter acesso à intranet da empresa, ao correio eletrônico e a outros documentos disponíveis.
Parágrafo Primeiro – A Embrapa facilitará o acesso à comunicação telefônica para uso privado, para todos os trabalhadores, independente de cargo ou função, cabendo ao usuário o ressarcimento de despesa realizada.
Parágrafo Segundo – O benefício descrito do caput envolverá, por parte da Embrapa, a promoção de cursos de capacitação àqueles empregados com limitação de acesso.

Da inscrição de novos empregados em associações, sindicato, plano de saúde, fundos de pensão e seguro de vida em grupo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – A Embrapa se compromete a informar às consignatárias do SIAPE quaisquer movimentações de seus empregados que determinem alterações na base de cálculo de contribuições associativas ou movimentação de lotação de seus empregados que possuam ou venham a possuir vinculações com as consignatárias do SIAPE (Casembrapa; Ceres, SINPAF e AEE), bem como participantes de apólice de seguro de vida. Esta disposição também se aplica por ocasião da assinatura do contrato de trabalho ou de desligamento de empregados.
Parágrafo Primeiro – No caso específico do SINPAF, enquanto o mesmo não for formalmente autorizado como consignatário do SIAPE, a Embrapa continuará a realizar as inclusões ou exclusões de contribuições associativas devidas ao sindicato.
Parágrafo Segundo – Por ocasião do credenciamento do SINPAF como consignatário do SIAPE, a Embrapa fornecerá banco de dados ao Sindicato contendo todas as informações necessárias para o lançamento das contribuições associativas no SIAPE, dos seus empregados filiados ao SINPAF.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – DIÁRIAS E ADIANTAMENTO DE VIAGEM
A Embrapa unificará os procedimentos de adiantamento de viagens e diárias em todas as Unidades, a partir da vigência deste acordo.
Parágrafo Primeiro – Os valores de adiantamento de viagem serão creditados para os beneficiários até um dia útil antes do início da viagem, quando obedecidos os prazos normatizados de solicitação de viagem.
Parágrafo Segundo – A Embrapa, na vigência deste acordo, manterá em todo o país valor único em viagens com pernoite de empregados, mantendo-se a sistemática atual de limites estabelecidos para capital e interior, comprometendo-se, ainda, a encaminhar ao SINPAF, para sugestões, a norma que trata desse assunto.
Parágrafo Terceiro - Quando a viagem do empregado tiver por objetivo a prestação de serviços em locais sem condições adequadas de hospedagem e alimentação, o ordenador de despesa da unidade poderá, em caráter excepcional, autorizar o pagamento até o dobro do valor da diária estabelecida para a localidade, sem necessidade de comprovação da despesa.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – DESCONTOS AUTORIZADOS
O repasse dos valores das contribuições ao SINPAF dar-se-á em até 04 (quatro) dias úteis, contados da data do efetivo desconto.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS
A Embrapa não realizará quaisquer descontos em folha de pagamento, a título de restituição de valores creditados indevidamente aos seus empregados, sem a devida comunicação prévia, com a justificativa fundamentada do ocorrido.
Parágrafo Primeiro – A eventual restituição dos valores apurados e considerados devidos terá como referência o número de parcelas correspondentes aos valores creditados, observando o limite legal do desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo – Os valores de multas de trânsito serão cobrados pela Embrapa, respeitando-se o limite mensal de 15% (quinze por cento) do salário do empregado, independente de cargo ou função.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA – JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
A Embrapa permitirá aos seus empregados, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ausência remunerada por até 15 (quinze) dias, corridos ou não, mediante apresentação obrigatória de atestado ou laudo médico que comprove a doença e a necessidade de acompanhamento de cônjuge, ascendente ou descendente de primeiro grau (pai, mãe, filho ou filha) ou dependente legal.
Parágrafo Primeiro – Havendo necessidade de continuidade do acompanhamento, a Embrapa antecipará o gozo de licença especial ainda não completada. Na hipótese de o empregado não ter direito à licença especial, será antecipado o gozo de férias, desde que tenham decorridos, pelo menos, 6 (seis) meses do período aquisitivo.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PARA ATIVIDADES CULTURAIS E ESPORTIVAS
A Embrapa abonará o ponto dos empregados que integrarem equipes esportivas nos encontros regionais e nacionais da Associação de Empregados da Embrapa – AEE e pela Federação das Associações de Empregados da Embrapa - FAEE, na quantidade necessária à realização do evento.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - DIREITO À ASSEMBLEIA
A Embrapa reconhece o direito à assembleia dos seus empregados, mediante comunicação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) e, para tanto, autorizará, desde que haja disponibilidade, a utilização de dependências físicas, do tipo auditório, estacionamento, ou outros espaços adequados existentes em suas Unidades Descentralizadas e na Sede, bem como de equipamentos, tais como “datashow”, computadores, equipamentos de som, entre outros, que sejam solicitados para a realização da assembleia, mediante assinatura de termo de responsabilidade.
Parágrafo Único – Nas assembleias, dentro ou fora das instalações da Empresa, desde que regularmente convocadas pelo SINPAF, será permitido o livre trânsito e acesso, em tempo e hora, dos empregados sindicalizados e dos dirigentes sindicais, de forma que todos os interessados possam livremente participar das assembleias.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA – LIBERAÇÃO PARA ATIVIDADES SINDICAIS E/OU SOCIAIS DE RELEVÂNCIA PÚBLICA
Serão liberados de suas funções na Embrapa, para exercício exclusivo da atividade sindical, a partir da data da posse e por meio de comunicação formal à Empresa:
a) Por tempo integral, 4 (quatro) membros da Diretoria Nacional, vedada a alteração da escolha antes de decorridos 6 (seis) meses da indicação;
b) Por tempo integral, mediante ressarcimento dos salários e encargos sociais, até 8 (oito) dirigentes nacionais;
c) Por tempo integral, 1 (um) diretor de Seção Sindical que conte com 170 (cento e
setenta) ou mais filiados; liberação parcial de 20 (vinte) horas semanais, para 1 (um) Diretor de Seção Sindical que conte com até 169 (cento e sessenta e nove) filiados;
d) Por 2 (duas) horas de expediente, por semestre, com comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas, todos os filiados do SINPAF em cada Seção Sindical, para participarem de assembleias gerais promovidas pelo SINPAF;
e) Por 5 (cinco) dias úteis, uma vez a cada ano, 3 (três) membros da Auditoria Fiscal Nacional, para participarem de reuniões de apreciação de contas do SINPAF.
Parágrafo Primeiro – Caso seja constatado que dirigentes sindicais liberados para o exercício do mandato sindical estejam exercendo atividades alheias ao disposto no caput desta cláusula, a direção da Embrapa comunicará o fato à direção nacional do SINPAF, para providências.
Parágrafo Segundo – Os dirigentes sindicais liberados em tempo integral para o exercício da atividade sindical ficam dispensados do preenchimento do PARTI do Sistema de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação de Resultados do Trabalho Individual – SAAD-RH, e excluídos para o cômputo do Sistema de Avaliação de Unidades.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
A Embrapa se compromete a descontar, em favor do SINPAF, o valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o salário-base, corrigido na forma estabelecida por este Acordo Coletivo de Trabalho, de todos os seus empregados, a título de taxa de êxito negocial de Acordo Coletivo, através da primeira folha de pagamento subsequente à assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – Ao empregado que manifestar oposição junto ao SINPAF, de forma individual e por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, não será efetivado o desconto da referida taxa.
Parágrafo Segundo – O SINPAF encaminhará a relação com o nome dos empregados dos quais não deverá ser descontado o valor referente a essa taxa, respeitando as datas de fechamento de folha dentro do mês de desconto. No caso de descontos realizados a empregados que manifestarem oposição dentro do prazo estabelecido no Parágrafo Primeiro, o SINPAF assume a responsabilidade de estorno dos valores diretamente na conta bancária do empregado.
Parágrafo Terceiro – É de responsabilidade do SINPAF a divulgação e a coleta das manifestações de oposição ao pagamento dessa contribuição. A Embrapa, por sua parte, orientará a todos os seus prepostos ao fiel cumprimento desta cláusula.
Parágrafo Quarto – O SINPAF compromete-se a assumir os lançamentos de inclusão e exclusão da referida taxa tão logo esteja autorizado a operar como consignatário do SIAPE.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEXTA – CONVÊNIOS COM ENTIDADES DE ENSINO DE NÍVEL SUPERIOR
A Embrapa compromete-se a firmar convênios com instituições de ensino, faculdades ou universidades, com o objetivo de conseguir descontos significativos nas mensalidades para todos seus empregados e dependentes legais.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SÉTIMA – QUADRO DE AVISOS
A Embrapa permitirá a colocação de quadros de avisos do SINPAF, nas dependências de cada Unidade da empresa para divulgação de informações de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA OITAVA - REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA
A Embrapa, mediante apresentação prévia da programação, desde que haja disponibilidade para cessão e mediante assinatura de termo de responsabilidade, atenderá as solicitações apresentadas pelo SINPAF para utilização do sistema de transmissões de videoconferência e da infraestrutura necessária em suas Unidades, tais como operadores, salas, auditórios e equipamentos, a fim de permitir a realização de teleconferências sobre assuntos de natureza sindical, treinamentos e discussões técnicas promovidas pelo SINPAF.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA NONA – EVENTOS NO INTERVALO DO ALMOÇO
A Embrapa permitirá que o SINPAF promova eventos culturais no horário de almoço dentro de suas bases físicas, a fim de integrar os trabalhadores.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA - INVESTIMENTO NO PROJETO DE QUALIDADE DE VIDA
A Embrapa envidará esforços visando assegurar recursos orçamentários para aplicação e execução em projetos de qualidade de vida, para melhoria do clima organizacional da empresa.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA – ACESSIBILIDADE NAS INSTALAÇÕES DA EMPRESA
A Embrapa facilitará o acesso ao local de trabalho aos empregados portadores de necessidades especiais, na forma da legislação vigente.

Cláusulas pendentes:

Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
A Embrapa reajustará o salário de seus empregados, a partir de 01/05/2013 aplicando sobre os salários vigentes em 30/04/2013 o índice do IPCA do período (01/05/2012 a 30/04/2013), acrescido de 5% de ganho real.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo.

CLÁUSULA SEXTA – TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL
É devida a remuneração em dobro do trabalho realizado em domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro – O empregado, em comum acordo com o supervisor imediato, poderá compensar as horas trabalhadas nos domingos e feriados, mediante folga em outro dia da semana, respeitando a mesma proporção do dobro das horas trabalhadas.
Parágrafo Segundo – Ao empregado em trabalho em fins de semana e/ou feriados serão assegurados pela Embrapa sua alimentação, preferencialmente, na forma de concessão de vale-refeição/alimentação, ou fornecimento da refeição, sendo vedados quaisquer descontos ocasionados pela folga remunerada, nos termos do caput.
Parágrafo Terceiro – A Embrapa garantirá aos empregados que realizam trabalhos habituais em dias não úteis o repouso remunerado em, pelo menos, dois domingos por mês.
Parágrafo Quarto – A Embrapa garantirá a remuneração das horas trabalhadas durante viagens a serviço, em dias não úteis ou fora do horário de expediente.
Férias, Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

CLÁUSULA SÉTIMA – REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
.Adicionalmente ao adiantamento de férias, a Embrapa pagará a todos os seus empregados, independentemente de cargo ou data de contratação, um salário-base extra, não reembolsável, por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Primeiro – A Embrapa parcelará a devolução do adiantamento de férias em até dez meses, em parcelas iguais, a partir do mês subsequente ao retorno do empregado ao trabalho.
Parágrafo Segundo – Todos empregados, inclusive os maiores de 50 (cinquenta) anos poderão parcelar suas férias em 2 (dois) períodos, sendo um deles nunca inferior a 10 (dez) dias. Os períodos de férias deverão ser acordados previamente com a chefia.


CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
A Embrapa pagará a todos os seus assistentes o benefício de adicional de qualificação, nas seguintes condições:
I – A todos os empregados Assistentes que possuam ou venham possuir ensino médio, independente da data de conclusão, podendo ser comprovada através de diploma ou qualquer documento de fé pública, uma gratificação de 10% (dez por cento) do saláriobase;
II – A todos os empregados Assistentes e técnicos A e B que possuam ou venham possuir uma graduação, independente da data de conclusão, podendo ser comprovada através de diploma ou qualquer documento de fé pública, uma gratificação de 20% (vinte por cento) do salário-base;
III – A todos os empregados Assistentes e técnicos que possuam ou venham possuir pós graduação lato-sensu/MBA, independente da data da conclusão, podendo ser comprovada através de diploma ou qualquer documento de fé pública, uma gratificação de 30% (trinta por cento) do salário-base;
IV – A todos os empregados Assistentes e técnicos que possuam ou venham possuir o título de mestrado ou doutorado, independente da data da conclusão, uma gratificação de 40% (quarenta por cento) do salário-base;
Parágrafo Único - O adicional de qualificação não será cumulativo em função do cargo ou do título adquirido, sendo considerado o de maior grau que o empregado possuir.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RECONHECIMENTO DOS DIRIGENTES SINDICAIS E INSTITUIÇÕES SOCIAIS NO EXERCÍCIO DO MANDATO CLAUSULA NOVA
A Embrapa, a partir da vigência deste acordo, garantirá a progressão de, no mínimo, uma referência anual a todos os dirigentes sindicais e representantes de instituições sociais.
Parágrafo Único – O recebimento dessa referência não impede o recebimento da progressão/premiação por mérito e/ou antiguidade.

Registro de frequência, horário flexível e banco de horas

CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA – BANCO DE HORAS CLAUSULA NOVA
A Embrapa, juntamente com o SINPAF, constituirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura deste ACT, grupo de trabalho paritário, sendo 3 (três) membros de cada parte, visando à formulação de termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho com o objetivo de estabelecer regras para banco de horas, horário flexível e procedimentos de registro e controle de frequência.
Parágrafo Único - Enquanto tais regras não forem estabelecidas de comum acordo, fica impedida a utilização de banco de horas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO
Na hipótese de realização de horas extras, a Embrapa remunerará essas horas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. O adicional de horas noturnas será calculado sobre a hora com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Primeiro – Sobre as horas extras trabalhadas no período noturno, a saber, das 20h (vinte) horas de um dia às 5h (cinco) horas da manhã do dia seguinte, incidirá o adicional sobre o valor noturno.
Parágrafo Segundo – Os empregados que percebem adicional de insalubridade poderão realizar horas extras, apenas em atividades não insalubres, observados os limites estabelecidos nas normas internas da Embrapa.
Parágrafo Terceiro – A Embrapa apurará eventuais descumprimentos das normas internas de programação e remuneração de horas extras, no prazo de 10 (dez) dias do comunicado efetuado pelo SINPAF ou pelo empregado.
Parágrafo Quarto – A Embrapa fará constar nos contracheques dos empregados o número de horas extras que estão sendo pagas naquele mês.
Parágrafo Quinto – A Embrapa emitirá para os empregados sem acesso à intranet o contracheque dos meses em que esses recebam horas extras ou adicionais noturnos.
Parágrafo Sexto – (EXCLUIDO)
Paragrafo Sétimo – A Embrapa, a partir da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, pagará horas extras a todos os empregados que estiverem inseridos em planos de viagem sendo motorista ou não, independente de cargo ou função.
Parágrafo Oitavo – (EXCLUIDO)

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUNIÇÕES
A Embrapa assegurará que nenhum empregado será punido ou demitido sem motivação e sem o prévio processo administrativo, em consonância com a Lei 9.784/99.
Parágrafo Único – Serão assegurados aos empregados o prévio conhecimento do processo e o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a formalização de sua defesa.

Instrumentos de promoção de segurança e proteção coletiva
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - A EMBRAPA manterá o funcionamento da CIPA em todas as suas Unidades e na sede nacional, regendo-se pela legislação vigente e pelo avanço acordado neste ACT, sendo:
Parágrafo Primeiro - A EMBRAPA realizará anualmente o encontro dos CIPEIROS da empresa tendo, no mínimo 40 horas de duração, com programação e formadores em comum acordo com o SINPAF. Não podem contar nessas 40 horas, a capacitação de ingresso de novos membros da CIPA;
Parágrafo Segundo - Todos os membros da CIPA têm duas horas de dispensa semanais para realização das suas obrigações, sendo acrescidas daquelas necessárias à execução das tarefas deliberadas pelo coletivo da CIPA;
Parágrafo Terceiro - As atas das reuniões da CIPA terão ampla divulgação por meio eletrônico e nos murais da empresa e do sindicato;
Parágrafo Quarto - A CIPA de cada Unidade fará reunião descentralizada nos campos experimentais, pelo menos uma vez por ano ou quando for solicitada pelos trabalhadores da localidade ou pelo SINPAF;
Parágrafo Quinto - À CIPA compete coordenar a audiência pública de apresentação, discussão e proposição sobre o PPRA, com a participação dos trabalhadores, ou seja, independentemente do vínculo trabalhista;
Parágrafo Sexto - Pelo menos uma vez ao ano, a CIPA deverá realizar uma reunião com a participação de todos os trabalhadores para avaliar a implantação e implementação das ações do PCMSO podendo, por diferentes formas levantar a realidade ouvindo os trabalhadores;
Parágrafo Sétimo - O presidente da CIPA será escolhido, lternadamente, dentre os representantes da Empresa e dos Trabalhadores.

Semana Interna de Prevenção de Doenças e Acidentes de Trabalho – SIPAT
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A EMBRAPA garantirá a realização anual da Semana Interna de Prevenção de acidentes e doenças do trabalho – SIPAT em todas as unidades, garantindo recursos financeiros, humanos e infraestrutura para a sua execução.
Parágrafo Primeiro - A coordenação da SIPAT é de responsabilidade da CIPA;
Parágrafo Segundo - A programação da SIPAT deverá ser elaborada em conjunto com a Seção Sindical local e, necessariamente deverão constar atividades nos campos experimentais;
Parágrafo Terceiro - Além dos assuntos legalmente exigidos, deverão constar na programação, no mínimo:
a) Perfil epidemiológico dos acidentes e doenças do trabalho na localidade;
b) LER, assédio moral e impactos dos agrotóxicos na saúde do trabalhador;
c) Oficinas de elaboração de mapa de risco participativo.
Proteção à Saúde do trabalhador

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - A EMBRAPA fará ações de comunicação e de sensibilização sobre a importância da realização dos exames ocupacionais e sobre os benefícios para a saúde do empregado.
Parágrafo Único - O PPRA e PCMSO devem considerar todos os trabalhadores que compõem a força de trabalho de cada Unidade da EMBRAPA, independentemente do vínculo de trabalho.

Exames Periódicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Todos os empregados serão submetidos, por convocação da Empresa, a exame periódico, orientado para seu cargo/função e idade, em consonância com a lei.
Parágrafo Primeiro – Nos exames periódicos de que trata esta cláusula, bem como nos exames admissionais e demissionais, não haverá participação financeira do empregado.
Parágrafo Segundo – ACORDADA EXCLUSÃO

Parágrafo Terceiro - A Embrapa custeará as despesas de deslocamento dos seus empregados que estejam a serviço da empresa em locais de difícil acesso e desprovidos de estrutura adequada para a realização de exames periódicos para os centros de saúde;
Parágrafo Quarto - A EMBRAPA manterá em suas atividades de rotina dos exames periódicos, os trabalhadores aposentados ou afastados por diferentes motivos, visando acompanhar possíveis consequências do trabalho na saúde do trabalhador:
a) Os trabalhadores aposentados por invalidez com causalidade de acidente ou doença do trabalho, manterão, de acordo com o parecer médico, periodicidade de exames clínicos e laboratoriais necessários para acompanhamento da saúde do empregado;
b) No caso dos empregados aposentados que tenham histórico funcional de manipulação e/ou utilização de produtos químicos no seu processo de trabalho, a empresa se compromete a manter os exames periódicos por 5 anos após a aposentadoria.
Parágrafo Quinto – Nas Unidades onde houver médico do trabalho, este deverá realizar uma inspeção nos locais de trabalho, juntamente com os demais componentes do SESMT e/ou CIPA, e apresentar semestralmente um relatório ao SESMT e à CIPA sobre as condições de saúde dos empregados expostos a riscos ambientais.

Atenção ao acidente e doença do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - A EMBRAPA terá um programa de atenção integral aos empregados acometidos por doença ou acidente do trabalho, bem como seus familiares que disporá, no mínimo:
a) Atenção integral à saúde do trabalhador acidentado ou doente do trabalho que incluirá estudo psicossocial com a família e os demais trabalhadores do mesmo local, visando conhecer os impactos advindos do evento, bem como um plano de ação socioeducativo visando minimizar os impactos e eliminar riscos no ambiente de trabalho;
b) Custeio do atendimento em saúde que for necessário visando reabilitação, readaptação ou, em casos mais graves, aposentadoria;
Parágrafo Primeiro - Em caso de doença ou acidente sem possibilidade de retorno ao trabalho, a atenção integral ocorrerá de forma permanente até que haja cessão dos impactos.
Parágrafo Segundo - A intervenção educativa nos locais ou processos de trabalho após acidentes ou doenças do trabalho deverá ocorrer por meio de um projeto documentado, com negociação e acordo com o SINPAF e com a participação dos trabalhadores do mesmo local ou processo de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Em caso de óbito por doença ou acidente de trabalho, a equipe técnica da EMBRAPA prestará atenção psicossocial à família pelo tempo que for necessário e requerido pela mesma, esclarecendo todos os seus direitos e apoiando na busca dos mesmos.

Infraestrutura sanitária, alojamento/moradia e de bem estar nos campos experimentais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - A Embrapa constituirá em todos os campos experimentais infraestrutura de moradia/alojamento, sanitária e de bem estar destinada a homens e mulheres, em quantidade suficiente para responder ao número de trabalhadores fixos e circulantes na localidade, considerando todos os vínculos de trabalho.
Parágrafo Primeiro - A infraestrutura terá, no mínimo:
a) Sanitários com vaso, pia e chuveiro com água potável, não podendo ser considerado este espaço, aquele destinado à troca e acondicionamento das roupas e demais EPIs pós manipulação de agrotóxico ou outros produtos químicos que possam ser dispersados no ambiente de higiene.
b) Alojamentos adequados providos de camas e colchões, travesseiros, roupas de cama, redes, guarda-roupas, TV, ar-condicionado e geladeira;
c) Sala de convivência e bem-estar equipada com computadores novos, impressoras, internet, telefone, ar condicionado e mobília ergonomicamente adequada;
d) Refeitório provido de higiene, com alimentação adequada e suficiente aos trabalhadores permanentes e temporários sendo, no mínimo, duas refeições e dois lanches, com cardápio regionalizado e aprovado por nutricionista;
e) Carro com motorista e equipamento de radiocomunicação para os trabalhadores que estão em atividades distantes da sede dos campos experimentais;
f) Sistema de vigilância patrimonial constante ou monitorada.
Parágrafo Segundo - A manutenção preventiva e corretiva permanente nos imóveis usados pelos empregados é de responsabilidade da empresa.
Parágrafo Terceiro - Anualmente a CIPA realizará uma avaliação de cada campo experimental e disponibilizará o relatório publicamente

Insalubridade e periculosidade

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - A Embrapa, na vigência do presente acordo, pagará o adicional de periculosidade com base no salário-base do empregado e o adicional de insalubridade, terá como base de cálculo a referência TA01 da tabela salarial vigente ou referência equivalente no novo PCE.
Parágrafo Primeiro - A Embrapa contratará uma instituição pública de pesquisa em saúde do trabalhador visando estudo sobre os riscos do trabalho, exames periódicos e medidas protetivas necessárias aos diferentes ambientes e processos de trabalho, especialmente aqueles vinculados à tecnologia de pesquisa para elaboração de novos laudos de insalubridade e periculosidade, em um prazo máximo de 6 (seis) meses, contados do recebimento da carta de solicitação da Unidade, CIPA, SESMT ou SINPAF.
Parágrafo Segundo - Fica assegurada ao SINPAF a indicação de dois representantes para acompanhar a elaboração de laudos técnicos de insalubridade e periculosidade nas localidades.
Parágrafo Terceiro - A Embrapa notificará a seção sindical a vinda do técnico, com 15(quinze) dias uteis de antecedência do inicio dos trabalhos.
Parágrafo Quarto - A Embrapa, ao receber o laudo técnico de insalubridade e periculosidade, fornecerá cópia do mesmo oficialmente à Seção Sindical da Unidade onde foi realizado o laudo técnico original.
Parágrafo Quinto - Na implementação do laudo técnico de insalubridade e periculosidade, a Unidade fica obrigada a montar uma comissão de avaliação de periculosidade e insalubridade, composta por seis membros: três indicados pela Embrapa e três indicados pelo SINPAF, sendo essa comissão permanente, possuindo como atribuições:
a) Analisar o laudo técnico de condições ambientais e confrontá-lo, in loco, com os ambientes em questão. Caso seja identificada inconsistência no laudo técnico com as condições ou atividades efetivamente desenvolvidas nos ambientes ou setores, deverá ser solicitada reavaliação técnica para os ambientes assim identificados.
b) Identificar nominalmente os empregados expostos à condição insalubre ou periculosa para fins de percepção do respectivo adicional, inclusive nas condições descritas nos demais parágrafos desta cláusula, com encaminhamento do relatório com as recomendações nominais de inclusão, exclusão ou mudança dos adicionais ao DGP – Departamento de Gestão de Pessoas ou ao SGP – Setor de Gestão de Pessoas da Unidade.
Parágrafo Sexto - A Embrapa pagará um adicional equivalente à periculosidade aos empregados que exercem funções como: escaladores de árvores, manipuladores de animais selvagens, montarias de equinos e bubalinos, manejo de animais em estábulos ou bretes de contenção, manejo em campo de abelhas vivas com ferrão; manuseio de eletricidade de baixa tensão; empregados que realizam trabalhos de pesquisa em áreas indígenas, comunidades vulneráveis, tradicionais, assentamentos e quilombos vinculado. ao período autorizado pela AV – Autorização de Viagem - e outros casos que vierem a ser definidos pela Empresa.
Parágrafo Sétimo - A Embrapa reconhece como insalubres atividades envolvendo manipulação de materiais contendo amostras de tecidos ou fluidos animais; manipulação de microrganismos; manipulação de substâncias com atividade mutagênica e/ou carcinogênica e/ou teratogênica, e/ou substâncias que comprometam a fertilidade humana e, ainda, substâncias perigosas que não possuam estudos toxicológicos, manejo e criação de insetos fitófagos e inimigos naturais, atividades diárias a céu aberto e em estufas, com exposição à insolação, calor excessivo e com baixa umidade relativa do ar, atividades de pedologia em campo. Essas atividades serão reconhecidas no grau máximo, até a implantação da referida norma e no prazo máximo de 60 dias após a celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Oitavo - A Embrapa incluirá, em sua norma interna de Engenharia e Segurança no Trabalho, os critérios para trabalho em céu aberto que exponham os trabalhadores ao frio excessivo e a condições extremas de baixa umidade do ar, insolação e calor excessivo visando a minimização e/ou eliminar a exposição dos
trabalhadores a atividades penosas. Parágrafo Nono - Os SGPs têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega dos relatórios, para efetuarem as alterações orientadas pela Comissão de Avaliação de Periculosidade e Insalubridade, prevista no parágrafo quinto desta cláusula.
Parágrafo Décimo - A Embrapa pagará os totais dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade aos empregados indicados pelo laudo de Insalubridade e Periculosidade, retroativamente à data do início da exposição, limitada aos preceitos legais (até cinco anos de retroatividade).
Parágrafo Décimo Primeiro - As atividades desenvolvidas no período em que houver falta de equipamentos de proteção individual para entrega aos trabalhadores expostos a agentes nocivos, cuja insalubridade no laudo tenha sido considerada neutralizada pelo uso dos tais EPIs serão consideradas como insalubres com o direito ao recebimento do adicional de insalubridade.

Serviço de saúde suplementar

CLÁUSULA TRIGÉSIMA –
A Embrapa manterá o Plano de Assistência Médica nos termos do Regulamento aprovado pela Diretoria da Embrapa e pelo SINPAF, por meio da operadora Caixa de Assistência dos Empregados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Casembrapa, conforme Termo de Convênio firmado.
Parágrafo Primeiro - A Embrapa, juntamente com a Casembrapa, proporcionará o tratamento odontológico para os empregados e seus dependentes, com participação nas despesas de 10% do valor do tratamento efetuado em clínicas e por profissionais credenciados pela Casembrapa.
Parágrafo Segundo - A Embrapa compromete-se a dispensar dos empregados aposentados, a partir de 01/05/2013, a taxa patronal do Plano de Assistência Médica, mantendo-se a mensalidade do último mês de pagamento, assumindo esse ônus junto à Casembrapa.
Parágrafo Terceiro - A taxa de participação de cada empregado participante do Plano de Assistência Médica será de 2% (dois por cento) sobre o salário base.
Parágrafo Quarto - A Embrapa incluirá, em sua proposta orçamentária, na vigência deste acordo, o valor mensal de R$200,00 (duzentos reais) por usuário inscrito na Casembrapa.
Parágrafo Quinto - A Embrapa se compromete a viabilizar junto à Casembrapa a redução da porcentagem para 20% da coparticipação dos empregados nos custos do plano.
Parágrafo Sexto - No caso de afastamento do empregado por motivo de saúde ou da suspensão ou da interrupção do seu contrato de trabalho por motivo de doença, a Embrapa permanecerá contribuindo com a parte patronal para o plano de saúde e para a Ceres.
Parágrafo Sétimo - A Embrapa incluirá, nos termos do convênio com a Casembrapa, os pais e os sogros do empregado, maiores capazes e solteiros sob tutela concedida por decisão judicial, como dependentes do mesmo. Essa hipótese é opcional e terá um custo de 2,5% (dois e meio por cento) no salário-base do empregado para cada incluído.
Parágrafo Oitavo – A Embrapa incluirá, nos termos do convênio com a Casembrapa, os pais do empregado como dependentes do mesmo, caso não haja outros dependentes, este será sem custo adicional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - A EMBRAPA se compromete a realizar durante os anos de 2013/2014, um estudo profundo sobre a sustentabilidade da Casembrapa, com a coordenação por meio de uma comissão tripartite: EMBRAPA, Casembrapa e SINPAF que, no mínimo:
a) Realize um estudo atuarial sobre a viabilidade da Casembrapa;
b) Revisão do estatuto e adequação às normas da ANS, incluindo-se instâncias de deliberação coletiva e eleição direta para direção da Casembrapa.
Parágrafo Primeiro - Proibição, sob todas as formas, o custeio pelos planos de saúde, os atendimentos e procedimentos que se referirem a doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo Segundo - Até que se decidam novas pactuações sobre o Plano de Saúde, mantêm-se os atuais acordos dos ACT’s.

Proteção à gestação e licenças para o cuidado

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - A EMBRAPA envidará por diferentes meios a proteção à gestação, puerpério e amamentação das empregadas e demais trabalhadoras participantes da força de trabalho da empresa, realizando, no mínimo:
a) Remanejamento do posto de trabalho que seja insalubre ou periculoso que possa estar submetida, mantendo os adicionais que porventura estiver recebendo e colocando em atividades que não incorram em risco à gestação e à amamentação;
b) Apoio, aconselhamento e liberação no acompanhamento a todas as atividades inerentes ao pré-natal, aos trabalhadores que assim o desejarem;
c) Apoio à amamentação com redução da carga horária de 2 horas diárias, sendo exigida exclusividade de leite materno até 6 meses e complementar até 1 ano e 6 meses do bebê desde que comprovada a amamentação;
d) Apoio, aconselhamento e liberação de trabalhadores cujas parceiras estejam gestantes visando acompanhar as atividades de pré-natal, puerpério e apoio à amamentação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - Fica garantida aos empregados a licença paternidade de 15 (quinze) dias úteis, para auxiliar a mãe de seu filho no puerpério.
Apoio à adoção

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - A EMBRAPA manterá o atual programa de apoio à adoção e incluirá:
Parágrafo Primeiro - Em caso de adoção por casais pertencentes aos quadros da EMBRAPA, poderá haver opção por revezamento entre ambos para gozo do período de licença para adoção.
Parágrafo Segundo - A licença para adoção aplica-se aos casais homoafetivos e empregados solteiros.
Parágrafo Terceiro - A Embrapa concederá o auxílio-natalidade, no valor equivalente a um piso salarial da tabela (nível OA01);
Parágrafo Quarto - Este benefício não se acumula caso os cônjuges sejam empregados da Embrapa.

Liberdade e autonomia sindical

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - O SINPAF terá acesso livre a qualquer tempo aos ambientes de trabalho, podendo realizar registros de imagens e entrevistas com os trabalhadores sob sua condição de trabalho, a fim de possibilitar o exercício pleno de suas funções sindicais.
Parágrafo Primeiro - Em caso de acidente de trabalho ou iminente risco, o dirigente sindical não necessitará avisar previamente a chefia do local de trabalho;
Parágrafo Segundo - Em caso de trabalho de vigilância, educativo e/ou registro de locais e processos de trabalho, a chefia do local de trabalho deverá ser avisada antecipadamente.
Parágrafo Terceiro – Fica garantido o acesso de todos os trabalhadores da Embrapa as informações produzidas pelo SINPAF via correio eletrônico, site, facebook, twiter e jornal.
Parágrafo Quarto – A Embrapa fornecerá ao SINPAF todos os meios e informações necessárias a livre comunicação entre os trabalhadores e o SINPAF.
Parágrafo Quinto – A Embrapa manterá o pagamento integral dos salários, benefícios e proventos à todos os trabalhadores(as) que participarem livremente de movimento grevista visando negociação e fechamento de Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Sexto – A Embrapa manterá todos os direitos estabelecidos em Acordo Coletivo de Trabalho e/ou em ATA de negociação com o SINPAF indefinidamente, até que um novo acordo seja fechado.
Parágrafo Sétimo – Fica garantido ao SINPAF, a seu critério, cópia integral do processo de comissão de sindicância envolvendo trabalhadores da Embrapa visando sua defesa e dos interesses públicos na instituição.
Parágrafo Oitavo – Fica assegurado ao SINPAF o uso do sistema de vídeo conferencia na Embrapa com frequência mínima de 1(uma) vez ao mês para tratar de temas de interesse da categoria.
Parágrafo Nono – A Embrapa garantirá informações e os meios necessários ao acompanhamento das ações internacionais da Empresa por parte dos dirigentes sindicais, assegurando aos trabalhadores em missões no exterior os direitos mínimos estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Dez – A Embrapa divulgará semanalmente em seus meios de comunicação a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo de 1952, estabelecendo seus compromissos no combate às práticas antisindicais, estabelecendo formalmente:
a) Que todos trabalhadores da Embrapa serão livres de quaisquer atos destinados a constrangê-los e subordinar sua condição e perspectivas de trabalho a condição de não se filiar ou deixar de fazer parte de atividades promovidas pelo SINPAF;
b) Que não permitirá, especialmente aos seus gestores e chefes de unidade, atos velados ou explícitos de ameaças e chantagens, de forma direta ou indireta, que venham a prejudicar o desempenho funcional do trabalhador, por qualquer modo, em virtude de sua filiação ou participação em atividades do SINPAF;
c) Que não permitirá e coibirá, sob qualquer hipótese, a promoção de ataques pessoais aos filiados, dirigentes e a instituição sindical por meio de seus instrumentos tecnológicos, redes corporativos e e-mail institucional.
d) Que combaterá e coibirá qualquer ato de ingerência sobre o SINPAF, quer diretamente, quer por seus agentes ou membros no seu funcionamento político, administrativo e financeiro, ainda visando o fomento de um grupo ou organização de trabalhadores orientado, atrelado e/ou dominado politicamente pela Direção da Embrapa e/ou por seus gestores.
e) Que as denúncias de práticas antisindicais formuladas pela Diretoria Nacional do SINPAF serão apuradas por meio de comissão paritárias num prazo máximo de 30 dias após a mesma, cabendo a inversão do ônus da prova ao denunciado, sendo que o relatório final será enviado também ao Ministério do Trabalho e Emprego e a Organização Internacional do Trabalho para registro e providencias.

Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO NO LUCRO SOCIAL OU RESULTADO
A Embrapa destinará, a título de PLS, 1% (um por cento) do valor declarado no balanço social, para todos os seus empregados, sem distinção de cargo, de forma igual para todos empregados sendo dividido em duas parcelas, que deverão ser pagas nos meses de fevereiro e julho de cada ano.
Parágrafo Primeiro – Serão beneficiários da PLS os empregados do quadro permanente em efetivo exercício, bem como aqueles em licença-médica, seja por motivo de doença ou acidente de trabalho, auxílio-doença do INSS, os cedidos e/ou requisitados com ônus para a Embrapa, também os dirigentes sindicais e aqueles em cursos de pós-graduação.
Parágrafo Segundo – A Embrapa, na impossibilidade de adotar a PLS, pagará um salário-base, divididos em duas parcelas, que deverão ser pagas nos meses de fevereiro e julho de cada ano a todos os seus empregados, a título de abono, até que defina a participação no lucro social declarado pela empresa.
Parágrafo Terceiro – A Embrapa informará ao SINPAF os dados oficiais do balanço financeiro/social, bem como os valores a serem depositados na conta dos trabalhadores elegíveis ao recebimento da parte dos lucros e resultados obtidos pela Embrapa.

Auxílio-Alimentação

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO/CESTA BÁSICA/ CESTA ALIMENTAÇÃO
A Embrapa reajustará, a partir de 01/05/2013, o valor facial do auxílio alimentação/refeição para R$ 35,00 (trinta e cinco reais), considerando-se 30 (trinta dias) dias de fornecimento, mantidas as normas vigentes.
Parágrafo Primeiro – A Embrapa concederá, no mês de dezembro de cada ano, um talonário extra desse benefício, a título de gratificação natalina.
Parágrafo Segundo – Nos locais de trabalho em que os empregados da Embrapa tenham que permanecer a semana inteira (com pernoite), não podendo deslocar-se diariamente de casa para o trabalho e vice-versa, a Embrapa pagará o auxílio alimentação/refeição em dobro ou proporcional ao tempo que o empregado situar-se nessa condição.
Parágrafo Terceiro – O empregado afastado por Licença Médica e/ou Licença Acidente do Trabalho fará jus à 13ª parcela desse beneficio.
Parágrafo Quarto – A participação dos empregados nos custos de auxílio refeição/alimentação será uniforme, à razão de 1% (um por cento) sobre o valor mensal do benefício concedido.
Parágrafo Quinto – O auxílio alimentação/refeição será fornecido a todos os empregados, incluindo àqueles em benefício pelo INSS por qualquer motivo de afastamento, enquanto durar o benefício, exceto nos seguintes casos:
a) empregados com contrato de trabalho suspenso;
b) empregados cedidos a outros órgãos e que dele já recebam o benefício;
Parágrafo Sexto – A Embrapa se responsabilizará pelo pagamento/devolução aos seus empregados do auxílio fornecido, caso a empresa fornecedora venha a ter problema de insolvência e/ou tenha seus créditos rejeitados nos estabelecimentos fornecedores, bem como qualquer problema alheio ao empregado, por motivo de atraso ou erro na liberação do auxílio por parte da empresa fornecedora. A resolução desses problemas deve acontecer em até cinco dias úteis após a comunicação do empregado à Embrapa sobre o problema;
Parágrafo Sétimo – Esse benefício será liberado até ultimo dia útil do mês trabalhado;
Parágrafo Oitavo – A Embrapa estenderá esse benefício aos trabalhadores aposentados, a partir da vigência deste acordo, descontando 1% (um por cento) de participação sobre o valor mensal do benefício concedido no momento do crédito;
Parágrafo Nono – A Embrapa concederá a todos seus estagiários e aprendizes auxílio alimentação/ refeição no valor de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos), considerando-se 30 (trinta dias) dias de fornecimento;
Parágrafo Décimo - No mês de dezembro a liberação do auxílio alimentação/refeição a titulo de gratificação natalina será efetuado até o último dia útil antes do dia 20 (vinte).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE
A Embrapa fornecerá quite de café da manhã e lanche da tarde gratuitos a todos empregados, independente de cargo ou função, estagiários, e terceirizados respeitando a qualidade, o cardápio nutricional e adequação a cada região, com orientação de profissional nutricionista especializado e credenciado junto ao órgão de classe.
Parágrafo Primeiro – Ficam asseguradas à seção sindical a apreciação e sugestão do cardápio elaborado pela Unidade.
Parágrafo Segundo – Nos locais onde não se encontrarem empresas ou profissionais especializados na preparação e manipulação adequadas de alimentos para o fornecimento do café da manhã e lanche da tarde, a Embrapa pagará um acréscimo de 30% no auxílio alimentação/refeição.

Auxílio Creche

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLA/BABÁ/ESCOLA
A Embrapa concederá auxílio mensal aos seus empregados com filhos ou dependentes legais até 7 (sete) anos e 11 meses, no valor R$ 678,00,(seiscentos e setenta e oito reais) por dependente, independente de comprovação de despesas, facultada à empresa a instalação de creches ou celebração de convênios. O pagamento desse auxílio não exclui o pagamento do adicional de auxílio para filhos ou dependentes portadores de necessidades especiais.
Parágrafo Primeiro – Esse benefício será concedido também por ocasião da 13ª parcela; Parágrafo Segundo – Nas localidades com alto custo de vida, definidas pelo DIEESE, esse benefício será ressarcido integralmente, mediante comprovação de despesas;
Parágrafo Terceiro – Em locais onde a Embrapa não possua creches, é permitido à empregada que seja mãe, com filhos de até 7 (sete) anos de idade e 11 meses, optar por fazer horário corrido de 6 (seis) horas diárias. Esse benefício será estendido ao empregado que seja pai, caso esse possua a guarda legal dos filhos, sem redução de salários;
Parágrafo Quarto - O auxílio-babá será concedido a partir de um mês antes do final da licença maternidade;
Parágrafo Quinto - No caso de gêmeos, o auxílio-babá será concedido já no primeiro mês de nascimento das crianças e durante a licença maternidade;
Parágrafo Sexto – A Embrapa exigirá como comprovante para fazer jus ao auxilio creche, tão somente a certidão de nascimento da criança;
Parágrafo Sétimo – A Embrapa fará a restituição do valor atualizado a todos os trabalhadores que tiveram o benefício cortado em razão de ausência de documentos comprobatórios, independentemente de sua entrega, do período não concedido nos últimos 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO – EDUCAÇÃO
A Embrapa concederá auxílio mensal aos seus empregados com filhos ou dependentes legais de 8 (oito) a 18 (dezoito) anos de idade, no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) por dependente, independente da comprovação de despesas.
Parágrafo Primeiro – O recebimento desse benefício não exclui o recebimento do auxílio para filho portador de necessidades especiais.
Parágrafo Segundo – Esse auxílio será pago até o último mês do ano em que o dependente completar 18 anos.
Parágrafo Terceiro – Esse benefício será concedido também por ocasião do 13º salário.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ANUIDADES DE CONSELHOS E ORDENS DE CLASSE PROFISSIONAIS
A Embrapa ressarcirá o pagamento de anuidades de ordens e conselhos de classes profissionais aos empregados que, para o exercício de suas funções, sejam obrigados a recolher a anuidade ao órgão profissional, mediante a apresentação do comprovante e quitação da mesma.

Outros Auxílios

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO PARA FILHOS, OU DEPENDENTES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
A Embrapa concederá aos seus empregados auxílio mensal no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por filho ou dependente legal com deficiências/transtornos físicos ou mentais sem limite de idade, em quaisquer de suas formas clínicas e/ou doenças congênitas de tratamento contínuo, destinado a auxiliá-los nas despesas com tratamentos e/ou escolas especializadas.
Parágrafo Primeiro – O empregado fará jus ao benefício desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição autorizada, ou por médico pertencente a convênio mantido pela Empresa.
Parágrafo Segundo – A Embrapa concederá jornada de trabalho de 6 (seis) horas corridas para empregados com necessidades especiais e para aqueles que tenham filho com necessidades especiais, desde que solicitado pelo empregado, sem redução de salário.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
A Embrapa se compromete a estudar, caso a caso, as solicitações feitas por seus empregados no cargo de assistente, visando à participação desses em programas de formação educacional, reconhecidos pelo MEC, em áreas de interesse da Embrapa.
Parágrafo Primeiro – Com o atendimento da solicitação, a alteração da jornada de trabalho será caracterizada como acordo de compensação de jornada de trabalho, prevista no Artigo 59, Parágrafo 2º da CLT, podendo a jornada de trabalho ser reduzida de comum acordo entre as partes, retornando a jornada de 40 (quarenta) horas semanais após o término do curso.
Parágrafo Segundo – A Embrapa se compromete a promover a participação de empregados em cursos ou estágios promovidos pelas empresas de pesquisa/tecnologia, visando ao aprimoramento, à atualização e à qualificação profissional.
Parágrafo Terceiro – A Embrapa se compromete a promover, em todas as suas Unidades, cursos presenciais para todos os empregados, especialmente para Assistentes e técnicos promovendo sua capacitação, sem ônus para os empregados.
Parágrafo Quarto – A embrapa manterá o programa de aperfeiçoamento em línguas estrangeiras que, conforme norma interna, garantirá o abono do ponto do período determinado para a realização do curso ou o custeio dessa capacitação
Parágrafo Quinto – A Embrapa concederá a todos empregados, mediante processo seletivo, ajuda de custo, bolsas de estudo integral, para que os mesmos possam custear gastos com cursos de nível médio, graduação e pós-graduação lato sensu, em sua (s) área (s) de atuação.
Parágrafo Sexto – A Embrapa se compromete a realizar convênios com escolas de idiomas, para oferecer aos funcionários interessados, sem distinção de cargo ou função, cursos de línguas estrangeiras para todos os níveis de proficiência.
Parágrafo Sétimo – A Embrapa se compromete a dar continuidade às ações de capacitação direcionada para proficiência linguística para seus empregados.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – ADVERTÊNCIAS, SUSPENSÕES E DEMISSÕES
Em ações disciplinares que impliquem suspensões, advertências ou demissões a empregados da Embrapa, manter-se-á, em todas as Unidades da Embrapa, uma comissão paritária, com representantes da Embrapa e do SINPAF, com o objetivo de avaliar o motivo, as causas e as circunstâncias das ações disciplinares aplicadas.
Parágrafo Primeiro – Em toda e qualquer ação disciplinar que implique advertências, suspensões e demissões a trabalhadores da Embrapa, fica acordado o direito ao contraditório e à ampla defesa do trabalhador, podendo o mesmo inquirir testemunhas, fazer acareações e requerer provas (Lei 9784/99).
Parágrafo Segundo – O registro da advertência escrita será excluído da pasta funcional do empregado um ano após sua aplicação e o registro da suspensão disciplinar será excluído da pasta funcional do empregado dois anos após sua aplicação.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – CRÉDITOS EM PUBLICAÇÕES
A Embrapa permitirá a todos os seus empregados, estagiários e bolsistas a condição de autoria ou coautoria individual ou coletiva em suas publicações, desde que os trabalhadores tenham efetivamente contribuído no desenvolvimento técnico e intelectual do conteúdo da publicação.
Parágrafo Único – A identificação dos autores será por cargo, função e qualificação acadêmica.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – QUADRO DE PESSOAL
A Embrapa, dentro de 60 (sessenta) dias da assinatura deste acordo, formará comissões, nas unidades Descentralizadas e na Unidade Central, com a participação do SINPAF, visando estabelecer critérios de contratação de novos empregados, para garantir o equilíbrio da força de trabalho entre as áreas administrativa, apoio técnico e pesquisa.
Parágrafo Primeiro – Como garantia do cumprimento desta cláusula, a comissão estabelecerá, em cada Unidade da Embrapa, critérios quantitativos mínimos de contratação de pessoal de apoio para cada novo pesquisador contratado.
Parágrafo Segundo – A comissão citada nesta cláusula tem o papel de propor ajustes a adequações no quadro de funcionários das Unidades, por motivos de aposentadoria, demissão ou afastamentos, entre outros.
Parágrafo Terceiro – A Embrapa deverá manter com as organizações estaduais de pesquisa agropecuária (OEPAs) um quadro de pessoal compatível com as necessidades estabelecidas de comum acordo com essas organizações, devendo ser tomado como referência um projeto de revitalização estratégica compatível com as necessidades socioeconômicas do estado.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – SUBSTITUIÇÃO DE OCUPANTE DE FUNÇÃO GRATIFICADA
O empregado que for designado para substituir ocupantes de Cargo em Comissão, Função de Confiança e de Função de Supervisão, por período igual ou superior a cinco dias no mês, receberá proporcionalmente ao período de substituição, remuneração prevista para cargo ou função objeto da substituição de que trata o item 20 do PCE, respeitado o disposto no subitem 20.1.
Parágrafo Primeiro – Poderá o empregado recusar-se ao exercício de função gratificada sem que lhe seja imputada nenhuma sanção.
Parágrafo Segundo – Na ocorrência de acidente ou doença do trabalho, nova ou agravamento no exercício da função, serão mantidos todos os direitos como se em exercício estivesse, mesmo cessado o tempo da ocupação da função gratificada.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – LIBERAÇÃO EM DIA DE PAGAMENTO
A Embrapa concederá folga de pagamento integral aos empregados das Unidades Centrais e Descentralizadas, em qualquer dia do mês, não cumulativa, em comum acordo com a chefia imediata, a partir da data em que o salário for creditado na conta, não vinculando esse benefício à assinatura de qualquer outro acordo individual entre as partes envolvidas, sem comprometer o funcionamento normal da Unidade.
Parágrafo Único – A folga integral descrita no caput desta cláusula poderá ser divida em 2 (dois) meios períodos, em comum acordo com a chefia imediata.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS
A Embrapa concederá, com acompanhamento do SINPAF, a qualquer empregado, mediante solicitação por escrito, licença sem vencimentos, por até 2 (dois) anos, renováveis por igual período.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO IN ITINERE
O tempo despendido pelo trabalhador em condução fornecida pela Embrapa até o local de trabalho, e para o seu retorno, será computado na jornada de trabalho. E o tempo que extrapolar a jornada legal será considerado como extraordinário e sobre ele incidirá o adicional respectivo.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A Embrapa reconhece o SINPAF como único e legítimo representante dos seus empregados nas relações trabalhistas e previdenciárias.
Parágrafo Único – Após a assinatura do ACT a Embrapa garantirá assento ao SINPAF nos conselhos deliberativo e fiscal da CERES.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O descumprimento das cláusulas deste acordo, no todo ou em parte implicará em multa a ser paga pela Embrapa ao SINPAF no valor correspondente a 10% sobre sua folha de pagamento para cada infração.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA – ADICIONAL DE CUSTO DE VIDA E ADICIONAL
DE FRONTEIRA
A Embrapa pagará um adicional de 25% do salário-base aos empregados lotados em cidades que apresentam alto custo de vida e ou que se localizam em regiões de fronteiras internacionais, conforme legislação federal vigente.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA - COTAS DE VIAGEM
A Embrapa garantirá aos seus funcionários, para a execução dos projetos e processos, as cotas de viagem para coleta de dados, reuniões técnicas, participação em congressos, participação em cursos e outros eventos inerentes ao projeto ou processo para o contínuo aprimoramento profissional dos empregados e êxito nas atividades profissionais, bem como êxito dos projetos.

CLÁUSULA CENTÉSIMA PRIMEIRA – ISONOMIA DE DIREITOS
A Embrapa concederá a todos os trabalhadores, isonomia de direito ao anuênio e licença especial, independente da data de contratação.
Parágrafo Primeiro – Este benefício será pago no mês subsequente ao aniversário de contratação do trabalhador e não será incorporado ao salário, assim como não terá natureza salarial.
Parágrafo Segundo - O beneficio de que trata esta cláusula será retroativo a data de contratação do trabalhador.
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que o pagamento do retroativo referente a esta clausula será pago em três ou mais parcelas a depender do tempo de vínculo do trabalhador.

CLÁUSULA CENTÉSIMA TERCEIRA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
A Embrapa incorporará no salário dos trabalhadores os valores correspondentes a media anual de horas extras em caso de supressão, quando o trabalhador laborar em regime de horas extras, mesmo que estas sejam intermitentes.

Ética e Ouvidoria

CLÁUSULA CENTÉSIMA QUARTA – OUVIDORIA INTERNA E COMISSÃO DE ÉTICA
A ouvidoria interna e a comissão de ética da Embrapa Sede e suas UDs terão mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de uma recondução e serão eleitas pelos empregados da Embrapa, sendo o presidente da comissão de ética escolhido entre os membros da comissão.

CLÁUSULA CENTÉSIMA SEXTA - PRÊMIO APOSENTADORIA
A Embrapa pagara a todos empregados que se aposentarem, a titulo de prêmio aposentadoria, no ato do seu desligamento, os valores de acordo com a tabela abaixo:
Tempo de empresa Valor a ser pago
-De 1 ano completo a cinco incompletos 2 salários base
-De 6 anos completos a 10 anos incompletos 5 salários base
-De 11 anos completos a 15 anos incompletos 9 salários base
-De 16 anos completos a 20 anos incompletos 14 salários base
-Acima de 20 anos 20 salários base

Cláusulas em que foi acordada exclusão:

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE ANTIGUIDADE
A título de adicional de antiguidade, a Embrapa concederá aos seus trabalhadores 2 (duas) referências a cada 5 (cinco) anos de contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Este adicional será cumulativo, devendo ser aplicado a todos, proporcionalmente.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado aos empregados em final de carreira e ou final de tabela salarial o pagamento de abono mensal equivalente ao valor das referências de que trata o caput desta clausula.
Parágrafo Terceiro – Este benefício será concedido ao empregado, mesmo ele estando em licença médica por acidente de trabalho ou doença.

Atenção integral à saúde

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A EMBRAPA manterá uma equipe multiprofissional de atenção integral a saúde, composta de no mínimo 1 (um) técnico a cada 150 trabalhadores (considerando todos os vínculos existentes) com formação especializada em saúde do trabalhador, tendo como categorias prioritárias Serviço Social, Psicologia, Enfermagem e Fisioterapia.
Parágrafo Primeiro - O Serviço de Atenção Integral à Saúde desenvolverá, no mínimo:
a) Programa de Atenção às Doenças e Agravos não transmissíveis, especialmente: dependência química (com prioridade para tabaco e álcool); violência de Gênero e
Sexual; Hipertensão; diabetes e obesidade;
b) Vigilância Epidemiológica em saúde, incluindo doenças e acidentes do trabalho;
c) Programa de vacinação contendo todas aquelas disponíveis no SUS, bem como aquelas obrigatórias em caso de viagens para outros países/ regiões endêmicas;
d) Assistência farmacêutica integral quando se tratar de doenças e acidentes de trabalho e subsidiada para outros agravos;
e) Programa de ergonomia com avaliação e intervenção dos ambientes e processos de trabalho, inclusive participando do setor de compra de equipamentos;
f) Programa de erradicação do Assédio Moral;
g) Programa de atenção individual e grupal aos trabalhadores e seus familiares com situações de doenças e acidentes do trabalho;
h) Programa de readaptação e acolhida aos trabalhadores em retorno de doenças e acidentes.
Parágrafo Segundo - A Atenção Integral à Saúde deverá atender toda força de trabalho da EMBRAPA, independentemente do vinculo empregatício.

Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - A composição do SESMT em cada Unidade será dimensionada a partir do número total de trabalhadores, considerando todos os vínculos de trabalho existente naquela localidade.
Parágrafo Único - Todos os trabalhadores da equipe do SESMT deverão ser especialistas em Saúde do Trabalhador e concursados da EMBRAPA.

CLAÚSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - A EMBRAPA deverá solicitar a revisão do grau de risco ao MTE, considerando a realidade de cada Unidade, bem como todos os processos e ambientes de trabalho internos e externos, e a complexidade das pesquisas.
Parágrafo Único - A Embrapa contratará instituição pública de estudos e pesquisas em saúde do trabalhador visando reavaliar o grau de risco de suas Unidades.
. LTCAT

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - No cumprimento da Instrução Normativa sobre LTCAT, a EMBRAPA contratará uma instituição pública de pesquisa em saúde do trabalhador visando estudo sobre os riscos do trabalho, exames periódicos e medidas protetivas necessárias aos diferentes ambientes e processos de trabalho, especialmente aqueles vinculados à tecnologia de pesquisa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - A Embrapa contratará uma instituição pública de pesquisa em saúde do trabalhador visando realizar um inquérito nacional sobre contaminação por agrotóxicos nos trabalhadores da empresa, considerando todos os vínculos de trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - Fica garantida ao empregado a solicitação de adiantamento de férias quando do nascimento ou adoção de filho, desde que o período aquisitivo já tenha ocorrido em mais de 50%.

Apoio à pessoa com deficiência

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - A EMBRAPA manterá um programa de apoio aos pais ou responsáveis por pessoa com deficiência tendo, no mínimo, os seguintes direitos:
a) O empregado que tenha filho com deficiência física e/ou mental ou transtorno mental sem limite de idade, fará jus a auxílio mensal de 800,00 (oitocentos reais), destinado a gastos com ensino/cuidado especial, desde que apresente laudo médico atestando a incapacidade do dependente;
b) Poderá o empregado requerer redução de até 50% da carga horária, sem redução de salário, desde que apresente laudo psicossocial atestando ser o empregado o cuidador principal da pessoa com deficiência ou com responsabilidade compartilhada, desde que necessite de atenção específica.
Parágrafo Primeiro - Estão cobertos por esses direitos também os empregados que tem pais ou sogros com deficiência física e/ou mental ou transtorno mental que os incapacite para cuidar de si mesmo e de sua segurança.
Parágrafo Segundo - Toda a documentação, incluindo laudo psicossocial, deverá ser atualizada anualmente pela equipe técnica da empresa ou, a qualquer tempo, por iniciativa do trabalhador.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - A EMBRAPA emitirá semanalmente o boletim de pessoal, por via eletrônica na sua página oficial, onde conste, no mínimo:
a- Os benefícios e adicionais concedidos;
b- As incorporações salariais deferidas sejam por processo administrativo ou judicial;
c- As vagas existentes à concorrência interna, visando transferência de pessoal;
d- Tabelas salariais;
e- Mudanças de lotação, readaptação e remoção de trabalhadores;
f- Pagamentos de diárias e auxílios novos concedidos;
g- Licenças concedidas;
h- Processos administrativos e nomeações em grupos de trabalho e comissões;
i- Nomeações em funções gratificadas e cargos comissionados;
j- Quadro de pessoal das Unidades Centrais e Descentralizadas e suas
modificações;
k- Aposentadorias, demissões, nomeações, premiações e progressões;
l- Demais atos administrativos ou judiciais que se refiram à vida funcional, previdenciária e trabalhista dos empregados da EMBRAPA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – PARTICIPAÇÃO EM PREMIAÇÕES
A Embrapa desenvolverá, com a participação do SINPAF, no prazo de 3 (três) meses, a partir da assinatura deste ACT, critérios de participação no processo de premiação, visando contemplar com premiações todos os dirigentes sindicais e trabalhadores envolvidos direta e indiretamente para o sucesso dos projetos, tais como: pessoal administrativo, de comunicação e negócios, manutenção, laboratórios e campos experimentais.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Mão-de-obra Temporária/Terceirização

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho na Embrapa, a partir da vigência deste acordo coletivo, passa a ser de 36 (trinta e seis) horas semanais, sem redução de salário.
Parágrafo Único – A Embrapa não permitirá a terceirização e precarização nas atividades de pesquisa e apoio administrativo e de campo. Fica a Embrapa obrigada a realização de concurso público para substituição de terceirizados nas atividades listadas acima.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA – RECESSO DE FINAL DE ANO
A Embrapa concederá uma semana de recesso de final de ano, sem a necessidade de compensação de horas, assegurada a manutenção dos serviços essenciais, podendo, a critério de cada Unidade, de comum acordo com a Seção Sindical, estabelecer uma escala de forma a não interromper totalmente as atividades da Unidade.
Parágrafo Único – Para a adoção do recesso de final de ano, poderão ser utilizadas as folgas de pagamento relativas aos meses de dezembro e janeiro, facultando-se aos empregados que não se interessarem pelo recesso o gozo normal das folgas de pagamento relativas a esses meses.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - HORAS DESLOCAMENTO
As horas de deslocamento dos trabalhadores da Unidade e ou residência e vice versa até o local da prestação do serviço será computada como horas extras. O registro destas horas será feito mediante formulário de viagem e/ou outro instrumento criado para este fim, onde constará o tempo de deslocamento do trabalhador para cada evento.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEGUNDA – COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Embrapa não poderá indicar ocupantes de cargos de provimento não efetivo e seus respectivos substitutos em suas Comissões Paritárias de Conciliação Prévia.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUARTA – COMISSÃO NACIONAL PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO DO ACT
EMBRAPA E SINPAF constituirão Comissão Nacional Permanente de Acompanhamento do Acordo Coletivo de Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste ACT, com composição paritária de 8 (oito) membros, sendo 04 (quatro) indicados pela empresa e 04 (quatro) indicados pelo SINPAF.
Parágrafo Primeiro – Poderão, a qualquer tempo, empresa e SINPAF propor a participação de convidados que possam dirimir dúvidas e prestar assessoria em temas específicos, cabendo ao proponente o ônus da participação dos convidados.
Parágrafo Segundo - O ACT, negociado nacionalmente, deverá, naquilo que couber, ter prazos para negociação entre Unidades Centrais e Descentralizadas e Seções Sindicais respectivas, sendo comunicado de forma permanente à Comissão Nacional de Acompanhamento do ACT e, esta dirimir conflitos referentes à compreensão de conteúdo de negociação, prazos e adaptações locais das decisões nacionais;
Parágrafo Terceiro - A Comissão Nacional Permanente de Acompanhamento do ACT, após aprovado o ACT, reunir-se-á, pelo menos bimestralmente visando acompanhar o cumprimento das cláusulas acordadas, podendo emitir pareceres bem como definir procedimentos para garantir o cumprimento do ACT.
Parágrafo Quarto - Com as mesmas condições e funções, devem ser instaladas Comissões Locais de Acompanhamento do ACT visando implementar o ACT nas Unidades Centrais e Descentralizadas da EMBRAPA.

Disposições Gerais

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUINTA –
A Embrapa permitirá a indicação, pelas Seções Sindicais, de um representante dos empregados para ter assento no CTI da Unidade.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA – PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI)
A Embrapa se compromete a fazer gestões junto aos Órgãos do Governo Federal, visando a implantação de um PDI, nos moldes do praticado no período de 2004 a 2009, mas que contemple uma política de gestão de pessoas que privilegie a transferência de conhecimento, observadas a conveniência, a oportunidade e a disponibilidade orçamentária e financeira.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA – INCENTIVO AO TREINAMENTO INTERNO.
A Embrapa pagará remuneração extra por hora-aula aos empregados que atuam como instrutores em treinamentos internos da empresa, quando estes ocorrerem fora do horário normal de expediente da unidade.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES EM ÁREAS
REMOTAS
Os empregados do regime administrativo, que desempenham suas atividades em bases ou áreas remotas receberão, a título de Gratificação de Trabalho em Áreas Remotas, o valor fixo mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Único - A gratificação de que trata o caput, que visa incentivar a alocação e permanência de empregados nas citadas bases ou áreas, não será aplicada aos que recebam o Adicional de Isolamento.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
A Embrapa para melhorar a qualidade de vida dos empregados, contratará o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional para todos os seus empregados de modo a protegê-los e segurá-los contra perdas financeiras e outras decorrentes de eventos alheios a sua vontade e resultante de sua atuação profissional pela Empresa.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA - ASSESSORIA JURÍDICA
A Embrapa disponibilizará a sua assessoria jurídica para assessoramento dos trabalhadores em casos judiciais onde envolverem qualquer situação relacionada a multa de transito e ou acidente de transito desde o seu inicio até a consolidação da sentença sem ônus para o trabalhador.
Parágrafo Primeiro - O disposto no caput desta clausula se aplica em caso do trabalhador estar dirigindo veiculo da empresa ou particular a serviço da empresa.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA NONA - ADICIONAL DE ISOLAMENTO
A Embrapa pagará a todos trabalhadores que por necessidades da empresa tiverem que pernoitar em seus locais de trabalho, um adicional de isolamento no percentual de 30% do salário-base, proporcional ao tempo confinado.
Parágrafo Único - Aos trabalhadores sujeitos às condições expressas no caput desta cláusula serão garantidas as condições necessárias para o seu convívio com os familiares de 5 (dias) a cada 5 (dias) trabalhados.

CLÁUSULA CENTÉSIMA - GARANTIA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
A Embrapa complementará o salário do trabalhador que esteja em benefício auxílio doença e/ou acidentário, desde o primeiro dia até sua cessação.

CLÁUSULA CENTÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA VALE CULTURA
A Embrapa, durante a vigência deste acordo, concederá mensalmente a todos seus trabalhadores Vale Cultura no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) conforme definido na LEI Nº 12.761 DE 27.12.2012.
Parágrafo Primeiro - A participação do empregado no custeio do vale cultura será de 1% (um por cento) do valor do referido vale para todos os empregados.
Parágrafo Segundo - O valor do vale cultura não tem natureza salarial.

CLÁUSULA CENTÉSIMA QUINTA – ELEIÇÃO DIRETA PARA CHEFE-GERAL E PRESIDENTE

A Embrapa realizará eleições com a participação de todos seus empregados para os cargos de Chefe-Geral das unidades descentralizadas e presidente da empresa.

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