Clausulas
acordadas ACT revisando:
CLÁUSULA
PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base
da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA
SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O
presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da
empresa acordante, abrangerá todos os empregados da Embrapa em
serviço em 01.05.2013 e aqueles admitidos durante a sua vigência.
CLÁUSULA
TERCEIRA – GARANTIAS DE CUMPRIMENTO DO ACORDO
A
Embrapa prestará esclarecimentos aos seus empregados e ao SINPAF,
sempre que formalmente solicitados, em um prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis, prorrogáveis por mais 10 (dez) úteis, a contar da data
da comunicação.
Pagamento
de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA
QUINTA – FORMA DE PAGAMENTO
A
Embrapa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o
quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA
OITAVA – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Em
junho de cada ano, a Embrapa pagará 50% (cinquenta por cento) do
valor atualizado do 13º salário, descontando, se for o caso, o
valor pago antecipadamente.
Parágrafo
Primeiro – A Embrapa antecipará 50% (cinquenta por cento) do valor
atualizado do 13º salário, a qualquer tempo, em casos de doenças e
acidentes de trabalho, doenças do empregado e dependentes legais
e/ou morte de dependente legal, mediante solicitação formal do
empregado e comprovação da ocorrência.
Parágrafo
Segundo – No caso do empregado já ter recebido a antecipações do
13º salário, a Embrapa procederá a sua atualização, efetivando o
pagamento com base no salário vigente na data da internação ou da
ocorrência que tenha caracterizado a emergência.
Parágrafo
Terceiro – A Embrapa antecipará 50% (cinquenta por cento) do valor
atualizado do 13º Salário, a qualquer tempo, em casos de nascimento
ou adoção de dependentes legais, mediante solicitação formal do
empregado e comprovação.
CLÁUSULA
DÉCIMA – ADICIONAL DE TITULARIDADE
A
Embrapa manterá o pagamento do adicional de titularidade para os
empregados ocupantes de cargos cujo pré-requisito seja o nível
superior completo, nos seguintes percentuais: 10% (dez por cento) do
salário-base para os detentores de certificado em nível de
pós-graduação lato sensu, 20% (vinte por cento) do salário-base
para os detentores de título de mestrado, 40% (quarenta por cento)
do salário-base para os detentores do título de doutorado e 50%
(cinquenta por cento) do salário-base para aqueles que possuem
treinamento de pós-doutorado.
Parágrafo
Único – O adicional de titularidade não será cumulativo em
função do título adquirido ou cargo, sendo considerado o de maior
grau que o empregado possuir.
Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - A Embrapa elaborará em cada unidade PPRA com a
participação dos empregados na descrição de cada local e processo
de trabalho, fazendo a divulgação dos resultados aos interessados,
bem como enviando cópia ao SINPAF.
Parágrafo
Primeiro - O PPRA deve ser atualizado a cada processo de trabalho
novo e/ou pesquisa prevendo a antecipação dos riscos, medidas de
controle e reavaliação periódica.
Parágrafo
Segundo - O PPRA de cada Unidade terá sua aplicação monitorada no
âmbito da CIPA.
Equipamentos
de proteção individual
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - É de responsabilidade da empresa, por meio do
SESMT, podendo ter a colaboração dos empregados, a vigilância dos
riscos ambientais e a manutenção de EPIs, incluindo a orientação
do uso desses equipamentos.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - Fica garantido às empregadas o direito de
receber o salário, sem prestação de serviço, durante 44 (quarenta
e quatro) dias, sendo 30 (trinta) dias previstos no PCE e mais 14
(quatorze) dias de recuperação do parto, subsequentes ao término
de 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade, quando,
comprovadamente, for necessária a amamentação do filho.
Parágrafo
Único – A empregada poderá optar, de forma não cumulativa com o
item previsto no PCE, pela licença de 180 (cento e oitenta) dias,
conforme prevê a Lei 11.770/2008, ficando vedado o recebimento de
auxílio-creche ao longo de todo o período
Preparação
para aposentadoria
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - A Embrapa, no prazo de 90 dias, aperfeiçoará e
institucionalizará ações para a preparação à aposentadoria em
todas as suas modalidades.
Parágrafo
Primeiro - As ações de preparação para a aposentadoria deverão
conter, entre outras iniciativas, cursos e orientações sobre:
direitos previdenciários, direitos do idoso, novos projetos de vida,
administração financeira, cuidados com a saúde, reinserção dos
aposentados no contexto familiar.
Acesso
às informações funcionais, de saúde e previdência
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - Os empregados terão acesso aos dados de sua vida
funcional e saúde, registrados nos bancos de dados e pasta funcional
da Embrapa, respeitados as bases e os prazos legais no repasse de
cópias quando solicitadas.
Auxílio-Transporte
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA – SERVIÇO DE TRANSPORTE
A
Embrapa manterá, em todas as suas Unidades, serviço de transporte
de qualidade e com segurança, para deslocamento de seus empregados,
de suas residências para o local de trabalho e vice-versa, no início
e no término da jornada diária de trabalho, sem quaisquer ônus
para os mesmos.
Parágrafo
Primeiro – A Embrapa fornecerá, na forma da lei, ressalvados casos
especiais, vale transporte para os empregados não beneficiados pelo
serviço de transporte da Empresa ou para aqueles que utilizarem
transporte coletivo de linha regular, municipal ou intermunicipal,
até o local por onde passa o transporte da Empresa.
Parágrafo
Segundo – Os empregados ficarão isentos de quaisquer descontos
relativos aos vales transportes fornecidos.
Parágrafo
Terceiro – A Embrapa garantirá meio de transporte adequado para os
seus empregados com deficiência.
Parágrafo
Quarto – Aos empregados que, por conveniência/necessidade da
empresa ou por exigências da lei, cumpram horários ou jornadas de
trabalho especiais, será assegurado o transporte gratuito, no
trajeto residência/local de trabalho/residência, por ocasião do
inicio e do término da jornada diária.
Parágrafo
Quinto – A Embrapa se obriga a fazer rígido controle das condições
de todos os seus veículos, de forma periódica, respeitando a
quilometragem exigida para os diversos tipos de manutenção,
preventivas e assessórias para melhor segurança dos veículos e
passageiros.
Parágrafo Sexto – A Embrapa
fornecerá vale combustível, no valor mensal de R$300,00 (trezentos
reais) para os empregados não beneficiados pelo serviço de
transporte da Empresa ou para aqueles que residem em locais que não
dispõem de transporte coletivo de linha regular, municipal ou
intermunicipal.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL
A
Embrapa atualizará, no prazo de 90 dias da assinatura deste Acordo
Coletivo de Trabalho, a Norma Regulamentar nº 037.05.01.02.5.002,
aprovada em 29 de março de 1996, que dispõe sobre a transferência
de pessoal de uma Unidade da Embrapa para outra e estabelece os
benefícios a serem concedidos aos empregados transferidos.
Seguro
de Vida
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A
Embrapa disponibilizará informações sobre os valores da cobertura
do seguro de vida contratado para seus empregados e cópia da apólice
de seguros, via intranet.
Parágrafo
Único – A Embrapa manterá, na apólice de seguro, o
auxílio-funeral.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA – LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS NAS
UNIDADES
A
Embrapa adotará o limite de até 20% (vinte por cento) do total do
seu quadro de empregados na Unidade Central ou Descentralizada,
arredondando-se, no cálculo desse limite, o resultado fracionário
ao número inteiro imediatamente superior, para a contratação de
estagiários remunerados.
Parágrafo
Primeiro – Excluem-se da limitação do caput as vagas destinadas a
estagiários e bolsistas de graduação e pós-graduação.
Parágrafo
Segundo – Fica reservado o percentual de 10% (dez por cento) das
oportunidades de estágio para alunos portadores de necessidades
especiais. Caso não exista, na época da seleção, candidato
portador de necessidades especiais inscrito, a vaga a ele destinada
poderá ser preenchida por outro candidato, retornando a sua
disponibilidade no caso de nova contratação.
Parágrafo
Terceiro – A Embrapa adotará, imediatamente após a assinatura
deste ACT, meios de assegurar que os estagiários e bolsistas recebam
treinamentos efetivos, EPIs adequados e suficientes para a realização
segura de seu plano de trabalho e que não sejam utilizados como
mão-de-obra.
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA – PROMOÇÃO/PROGRESSÃO
A
Embrapa continuará a desenvolver sua política de reconhecimento da
escolaridade de seus empregados que possuam qualificação superior à
exigida para seu cargo.
Para
isso, se compromete a revisar, em 2012, para aplicação no ano de
2013, os critérios estabelecidos na norma de Progressão Salarial e
Promoção.
Parágrafo
Primeiro – Fica assegurada ao SINPAF a apresentação de sugestões
visando ao aperfeiçoamento da referida norma
Parágrafo
segundo - “A título de reconhecimento pela elevação de
escolaridade serão concedidas aos empregados ocupantes dos cargos de
assistentes e técnicos, que vierem a obter nível de escolaridade
superior à exigida pela respectiva classe, progressão salarial de
até duas referências salariais, na forma estabelecida em norma
própria.”
Parágrafo
Segundo – A título de reconhecimento pela elevação de
escolaridade serão concedidas aos empregados ocupantes do cargo de
Assistente e Técnico, que vierem a obter nível de escolaridade
superior a exigida pela respectiva classe, progressão salarial de
até duas referências salariais, na forma estabelecida em norma
própria.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Os
anteprojetos, estudos, propostas e normas regulamentares que se
refiram ao desenvolvimento, valorização e avaliação dos
empregados serão submetidos à Diretoria Executiva, após análise e
coleta de sugestões das Unidades Centrais, Descentralizadas e do
SINPAF.
Parágrafo
Primeiro – A Embrapa assegurará aos empregados afetados por
mudanças organizacionais, tecnológicas ou processos automatizados
treinamento para nova capacitação ou readaptação funcional, sem
prejuízo na remuneração.
Parágrafo
Segundo – A Embrapa estimulará e disponibilizará, por sistema
próprio, relação de seminários/palestras e cursos que poderão
ser ofertados às suas diversas Unidades, respeitando sempre as
linhas de interesse de cada Unidade e voltadas para o desenvolvimento
profissional e pessoal de seus empregados.
Parágrafo
Terceiro – A Embrapa permitirá que seus empregados cumpram estágio
curricular em suas Unidades.
Avaliação
de Desempenho
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PROMOÇÕES E CRITÉRIOS
A
Embrapa destinará, anualmente, recursos financeiros equivalentes a
1% (um por cento) de sua folha de pagamento para promoções e
progressões salariais por mérito e por antiguidade.
Parágrafo
Único – Modificações na norma de “Promoção e Progressão
Salarial” serão submetidas, previamente, ao SINPAF para análise e
sugestões.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA – AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE PREMIAÇÃO POR
RESULTADO
Fica
assegurada ao SINPAF a apresentação de sugestões visando ao
aperfeiçoamento e à melhoria do sistema de avaliação e premiação
por resultados, previamente à sua implantação
CLAUSULA
SEXAGÉSIMA – COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
Fica
assegurada ao SINPAF a indicação de um representante, desde que
solicitado pelo empregado, para acompanhar a Comissão de Sindicância
instaurada na Unidade Central ou Descentralizada.
Assédio
Moral
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – ASSÉDIO MORAL
A
Embrapa se compromete a manter e aperfeiçoar ações para o
tratamento de ocorrência de casos caracterizados como assédio
moral.
Parágrafo
Primeiro – A Embrapa coibirá o assédio moral tanto descendente
quanto ascendente ou horizontal, assim considerada, toda e qualquer
conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras,
gestos, escritos, que possam trazer dano à personalidade, à
dignidade ou a integridade psíquica do empregado, pôr em perigo seu
trabalho ou degradar o ambiente laboral, e estabelecerá ações para
o tratamento de ocorrências de tais casos, comprometendo-se, ainda,
a incluir o tema nos programas dos cursos de capacitação de
pessoal, com ênfase para gestão de pessoas, bem como confeccionar
cartilha explicativa sobre o tema.
Parágrafo
Segundo – Na apuração das responsabilidades, a Embrapa exigirá,
independente de outros gravames, a retratação dos responsáveis por
atos caracterizados como assédio moral.
Parágrafo
Terceiro – A Embrapa analisará e revisará a avaliação funcional
do empregado que alegar formalmente que se sente assediado (assédio
moral), caso o suposto agressor seja seu supervisor imediato, sendo a
revisão atribuída à chefia substituta ou à imediatamente superior
ou, conforme o caso, à outro empregado que detenha conhecimento das
atividades do empregado solicitante, a ser designado pela chefia da
Unidade.
Parágrafo
Quarto – A EMBRAPA retirará a avaliação funcional do empregado
que comprovadamente sofreu assédio moral, caso o agressor seja o seu
superior imediato, passando a avaliação para a chefia substituta ou
para o imediatamente superior, ou, conforme o caso, para outro
empregado que detenha conhecimento das atividades do empregado
assediado, a ser designado pela chefia da unidade.
Igualdade
de Oportunidades
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA – DO ACESSO À INFORMAÇÃO DIGITAL E
TELECOMUNICAÇÕES
A
Embrapa, na vigência deste ACT, implantará, em todas as Unidades e,
havendo condições técnicas de comunicação, também em todos os
Campos Experimentais, ambiente com computadores conectados à
internet, para que os trabalhadores de campo e manutenção também
possam ter acesso à intranet da empresa, ao correio eletrônico e a
outros documentos disponíveis.
Parágrafo
Primeiro – A Embrapa facilitará o acesso à comunicação
telefônica para uso privado, para todos os trabalhadores,
independente de cargo ou função, cabendo ao usuário o
ressarcimento de despesa realizada.
Parágrafo
Segundo – O benefício descrito do caput envolverá, por parte da
Embrapa, a promoção de cursos de capacitação àqueles empregados
com limitação de acesso.
Da
inscrição de novos empregados em associações, sindicato, plano de
saúde, fundos de pensão e seguro de vida em grupo
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEXTA – A Embrapa se compromete a informar às
consignatárias do SIAPE quaisquer movimentações de seus empregados
que determinem alterações na base de cálculo de contribuições
associativas ou movimentação de lotação de seus empregados que
possuam ou venham a possuir vinculações com as consignatárias do
SIAPE (Casembrapa; Ceres, SINPAF e AEE), bem como participantes de
apólice de seguro de vida. Esta disposição também se aplica por
ocasião da assinatura do contrato de trabalho ou de desligamento de
empregados.
Parágrafo
Primeiro – No caso específico do SINPAF, enquanto o mesmo não for
formalmente autorizado como consignatário do SIAPE, a Embrapa
continuará a realizar as inclusões ou exclusões de contribuições
associativas devidas ao sindicato.
Parágrafo
Segundo – Por ocasião do credenciamento do SINPAF como
consignatário do SIAPE, a Embrapa fornecerá banco de dados ao
Sindicato contendo todas as informações necessárias para o
lançamento das contribuições associativas no SIAPE, dos seus
empregados filiados ao SINPAF.
Outras
normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SÉTIMA – DIÁRIAS E ADIANTAMENTO DE VIAGEM
A
Embrapa unificará os procedimentos de adiantamento de viagens e
diárias em todas as Unidades, a partir da vigência deste acordo.
Parágrafo
Primeiro – Os valores de adiantamento de viagem serão creditados
para os beneficiários até um dia útil antes do início da viagem,
quando obedecidos os prazos normatizados de solicitação de viagem.
Parágrafo
Segundo – A Embrapa, na vigência deste acordo, manterá em todo o
país valor único em viagens com pernoite de empregados, mantendo-se
a sistemática atual de limites estabelecidos para capital e
interior, comprometendo-se, ainda, a encaminhar ao SINPAF, para
sugestões, a norma que trata desse assunto.
Parágrafo
Terceiro - Quando a viagem do empregado tiver por objetivo a
prestação de serviços em locais sem condições adequadas de
hospedagem e alimentação, o ordenador de despesa da unidade poderá,
em caráter excepcional, autorizar o pagamento até o dobro do valor
da diária estabelecida para a localidade, sem necessidade de
comprovação da despesa.
Outras
normas de pessoal
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA NONA – DESCONTOS AUTORIZADOS
O
repasse dos valores das contribuições ao SINPAF dar-se-á em até
04 (quatro) dias úteis, contados da data do efetivo desconto.
CLÁUSULA
SEPTUAGÉSIMA – DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS
A
Embrapa não realizará quaisquer descontos em folha de pagamento, a
título de restituição de valores creditados indevidamente aos seus
empregados, sem a devida comunicação prévia, com a justificativa
fundamentada do ocorrido.
Parágrafo
Primeiro – A eventual restituição dos valores apurados e
considerados devidos terá como referência o número de parcelas
correspondentes aos valores creditados, observando o limite legal do
desconto em folha de pagamento.
Parágrafo
Segundo – Os valores de multas de trânsito serão cobrados pela
Embrapa, respeitando-se o limite mensal de 15% (quinze por cento) do
salário do empregado, independente de cargo ou função.
CLÁUSULA
SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA – JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
A
Embrapa permitirá aos seus empregados, na vigência deste Acordo
Coletivo de Trabalho, ausência remunerada por até 15 (quinze) dias,
corridos ou não, mediante apresentação obrigatória de atestado ou
laudo médico que comprove a doença e a necessidade de
acompanhamento de cônjuge, ascendente ou descendente de primeiro
grau (pai, mãe, filho ou filha) ou dependente legal.
Parágrafo
Primeiro – Havendo necessidade de continuidade do acompanhamento, a
Embrapa antecipará o gozo de licença especial ainda não
completada. Na hipótese de o empregado não ter direito à licença
especial, será antecipado o gozo de férias, desde que tenham
decorridos, pelo menos, 6 (seis) meses do período aquisitivo.
CLÁUSULA
SEPTUAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PARA ATIVIDADES CULTURAIS E
ESPORTIVAS
A
Embrapa abonará o ponto dos empregados que integrarem equipes
esportivas nos encontros regionais e nacionais da Associação de
Empregados da Embrapa – AEE e pela Federação das Associações de
Empregados da Embrapa - FAEE, na quantidade necessária à realização
do evento.
Liberação
de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA
SEPTUAGÉSIMA NONA - DIREITO À ASSEMBLEIA
A
Embrapa reconhece o direito à assembleia dos seus empregados,
mediante comunicação com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito horas) e, para tanto, autorizará, desde que haja
disponibilidade, a utilização de dependências físicas, do tipo
auditório, estacionamento, ou outros espaços adequados existentes
em suas Unidades Descentralizadas e na Sede, bem como de
equipamentos, tais como “datashow”, computadores, equipamentos de
som, entre outros, que sejam solicitados para a realização da
assembleia, mediante assinatura de termo de responsabilidade.
Parágrafo
Único – Nas assembleias, dentro ou fora das instalações da
Empresa, desde que regularmente convocadas pelo SINPAF, será
permitido o livre trânsito e acesso, em tempo e hora, dos empregados
sindicalizados e dos dirigentes sindicais, de forma que todos os
interessados possam livremente participar das assembleias.
CLÁUSULA
OCTOGÉSIMA – LIBERAÇÃO PARA ATIVIDADES SINDICAIS E/OU SOCIAIS DE
RELEVÂNCIA PÚBLICA
Serão
liberados de suas funções na Embrapa, para exercício exclusivo da
atividade sindical, a partir da data da posse e por meio de
comunicação formal à Empresa:
a)
Por tempo integral, 4 (quatro) membros da Diretoria Nacional, vedada
a alteração da escolha antes de decorridos 6 (seis) meses da
indicação;
b)
Por tempo integral, mediante ressarcimento dos salários e encargos
sociais, até 8 (oito) dirigentes nacionais;
c)
Por tempo integral, 1 (um) diretor de Seção Sindical que conte com
170 (cento e
setenta)
ou mais filiados; liberação parcial de 20 (vinte) horas semanais,
para 1 (um) Diretor de Seção Sindical que conte com até 169 (cento
e sessenta e nove) filiados;
d)
Por 2 (duas) horas de expediente, por semestre, com comunicação
prévia de 48 (quarenta e oito) horas, todos os filiados do SINPAF em
cada Seção Sindical, para participarem de assembleias gerais
promovidas pelo SINPAF;
e)
Por 5 (cinco) dias úteis, uma vez a cada ano, 3 (três) membros da
Auditoria Fiscal Nacional, para participarem de reuniões de
apreciação de contas do SINPAF.
Parágrafo
Primeiro – Caso seja constatado que dirigentes sindicais liberados
para o exercício do mandato sindical estejam exercendo atividades
alheias ao disposto no caput desta cláusula, a direção da Embrapa
comunicará o fato à direção nacional do SINPAF, para
providências.
Parágrafo
Segundo – Os dirigentes sindicais liberados em tempo integral para
o exercício da atividade sindical ficam dispensados do preenchimento
do PARTI do Sistema de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação de
Resultados do Trabalho Individual – SAAD-RH, e excluídos para o
cômputo do Sistema de Avaliação de Unidades.
CLÁUSULA
OCTOGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
A
Embrapa se compromete a descontar, em favor do SINPAF, o valor
correspondente a 1% (um por cento) sobre o salário-base, corrigido
na forma estabelecida por este Acordo Coletivo de Trabalho, de todos
os seus empregados, a título de taxa de êxito negocial de Acordo
Coletivo, através da primeira folha de pagamento subsequente à
assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo
Primeiro – Ao empregado que manifestar oposição junto ao SINPAF,
de forma individual e por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias após
a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, não será efetivado o
desconto da referida taxa.
Parágrafo
Segundo – O SINPAF encaminhará a relação com o nome dos
empregados dos quais não deverá ser descontado o valor referente a
essa taxa, respeitando as datas de fechamento de folha dentro do mês
de desconto. No caso de descontos realizados a empregados que
manifestarem oposição dentro do prazo estabelecido no Parágrafo
Primeiro, o SINPAF assume a responsabilidade de estorno dos valores
diretamente na conta bancária do empregado.
Parágrafo
Terceiro – É de responsabilidade do SINPAF a divulgação e a
coleta das manifestações de oposição ao pagamento dessa
contribuição. A Embrapa, por sua parte, orientará a todos os seus
prepostos ao fiel cumprimento desta cláusula.
Parágrafo
Quarto – O SINPAF compromete-se a assumir os lançamentos de
inclusão e exclusão da referida taxa tão logo esteja autorizado a
operar como consignatário do SIAPE.
CLÁUSULA
OCTOGÉSIMA SEXTA – CONVÊNIOS COM ENTIDADES DE ENSINO DE NÍVEL
SUPERIOR
A
Embrapa compromete-se a firmar convênios com instituições de
ensino, faculdades ou universidades, com o objetivo de conseguir
descontos significativos nas mensalidades para todos seus empregados
e dependentes legais.
CLÁUSULA
OCTOGÉSIMA SÉTIMA – QUADRO DE AVISOS
A
Embrapa permitirá a colocação de quadros de avisos do SINPAF, nas
dependências de cada Unidade da empresa para divulgação de
informações de interesse da categoria, vedada a divulgação de
matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA
OCTOGÉSIMA OITAVA - REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA
A
Embrapa, mediante apresentação prévia da programação, desde que
haja disponibilidade para cessão e mediante assinatura de termo de
responsabilidade, atenderá as solicitações apresentadas pelo
SINPAF para utilização do sistema de transmissões de
videoconferência e da infraestrutura necessária em suas Unidades,
tais como operadores, salas, auditórios e equipamentos, a fim de
permitir a realização de teleconferências sobre assuntos de
natureza sindical, treinamentos e discussões técnicas promovidas
pelo SINPAF.
CLÁUSULA
OCTOGÉSIMA NONA – EVENTOS NO INTERVALO DO ALMOÇO
A
Embrapa permitirá que o SINPAF promova eventos culturais no horário
de almoço dentro de suas bases físicas, a fim de integrar os
trabalhadores.
CLÁUSULA
NONAGÉSIMA - INVESTIMENTO NO PROJETO DE QUALIDADE DE VIDA
A
Embrapa envidará esforços visando assegurar recursos orçamentários
para aplicação e execução em projetos de qualidade de vida, para
melhoria do clima organizacional da empresa.
CLÁUSULA
NONAGÉSIMA TERCEIRA – ACESSIBILIDADE NAS INSTALAÇÕES DA EMPRESA
A
Embrapa facilitará o acesso ao local de trabalho aos empregados
portadores de necessidades especiais, na forma da legislação
vigente.
Cláusulas
pendentes:
Salários,
Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA
QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
A
Embrapa reajustará o salário de seus empregados, a partir de
01/05/2013 aplicando sobre os salários vigentes em 30/04/2013 o
índice do IPCA do período (01/05/2012 a 30/04/2013), acrescido de
5% de ganho real.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo.
CLÁUSULA
SEXTA – TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL
É
devida a remuneração em dobro do trabalho realizado em domingos e
feriados.
Parágrafo
Primeiro – O empregado, em comum acordo com o supervisor imediato,
poderá compensar as horas trabalhadas nos domingos e feriados,
mediante folga em outro dia da semana, respeitando a mesma proporção
do dobro das horas trabalhadas.
Parágrafo
Segundo – Ao empregado em trabalho em fins de semana e/ou feriados
serão assegurados pela Embrapa sua alimentação, preferencialmente,
na forma de concessão de vale-refeição/alimentação, ou
fornecimento da refeição, sendo vedados quaisquer descontos
ocasionados pela folga remunerada, nos termos do caput.
Parágrafo
Terceiro – A Embrapa garantirá aos empregados que realizam
trabalhos habituais em dias não úteis o repouso remunerado em, pelo
menos, dois domingos por mês.
Parágrafo
Quarto – A Embrapa garantirá a remuneração das horas trabalhadas
durante viagens a serviço, em dias não úteis ou fora do horário
de expediente.
Férias,
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
CLÁUSULA
SÉTIMA – REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
.Adicionalmente
ao adiantamento de férias, a Embrapa pagará a todos os seus
empregados, independentemente de cargo ou data de contratação, um
salário-base extra, não reembolsável, por ocasião do gozo de
férias.
Parágrafo
Primeiro – A Embrapa parcelará a devolução do adiantamento de
férias em até dez meses, em parcelas iguais, a partir do mês
subsequente ao retorno do empregado ao trabalho.
Parágrafo
Segundo – Todos empregados, inclusive os maiores de 50 (cinquenta)
anos poderão parcelar suas férias em 2 (dois) períodos, sendo um
deles nunca inferior a 10 (dez) dias. Os períodos de férias deverão
ser acordados previamente com a chefia.
CLÁUSULA
NONA – ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
A
Embrapa pagará a todos os seus assistentes o benefício de adicional
de qualificação, nas seguintes condições:
I
– A todos os empregados Assistentes que possuam ou venham possuir
ensino médio, independente da data de conclusão, podendo ser
comprovada através de diploma ou qualquer documento de fé pública,
uma gratificação de 10% (dez por cento) do saláriobase;
II
– A todos os empregados Assistentes e técnicos A e B que possuam
ou venham possuir uma graduação, independente da data de conclusão,
podendo ser comprovada através de diploma ou qualquer documento de
fé pública, uma gratificação de 20% (vinte por cento) do
salário-base;
III
– A todos os empregados Assistentes e técnicos que possuam ou
venham possuir pós graduação lato-sensu/MBA, independente da data
da conclusão, podendo ser comprovada através de diploma ou qualquer
documento de fé pública, uma gratificação de 30% (trinta por
cento) do salário-base;
IV
– A todos os empregados Assistentes e técnicos que possuam ou
venham possuir o título de mestrado ou doutorado, independente da
data da conclusão, uma gratificação de 40% (quarenta por cento) do
salário-base;
Parágrafo
Único - O adicional de qualificação não será cumulativo em
função do cargo ou do título adquirido, sendo considerado o de
maior grau que o empregado possuir.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA – RECONHECIMENTO DOS DIRIGENTES SINDICAIS E
INSTITUIÇÕES SOCIAIS NO EXERCÍCIO DO MANDATO CLAUSULA NOVA
A
Embrapa, a partir da vigência deste acordo, garantirá a progressão
de, no mínimo, uma referência anual a todos os dirigentes sindicais
e representantes de instituições sociais.
Parágrafo
Único – O recebimento dessa referência não impede o recebimento
da progressão/premiação por mérito e/ou antiguidade.
Registro
de frequência, horário flexível e banco de horas
CLAÚSULA
DÉCIMA TERCEIRA – BANCO DE HORAS CLAUSULA NOVA
A
Embrapa, juntamente com o SINPAF, constituirá, no prazo máximo de
30 (trinta) dias após a assinatura deste ACT, grupo de trabalho
paritário, sendo 3 (três) membros de cada parte, visando à
formulação de termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho com o
objetivo de estabelecer regras para banco de horas, horário flexível
e procedimentos de registro e controle de frequência.
Parágrafo
Único - Enquanto tais regras não forem estabelecidas de comum
acordo, fica impedida a utilização de banco de horas.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO
Na
hipótese de realização de horas extras, a Embrapa remunerará
essas horas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a
hora normal. O adicional de horas noturnas será calculado sobre a
hora com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo
Primeiro – Sobre as horas extras trabalhadas no período noturno, a
saber, das 20h (vinte) horas de um dia às 5h (cinco) horas da manhã
do dia seguinte, incidirá o adicional sobre o valor noturno.
Parágrafo
Segundo – Os empregados que percebem adicional de insalubridade
poderão realizar horas extras, apenas em atividades não insalubres,
observados os limites estabelecidos nas normas internas da Embrapa.
Parágrafo
Terceiro – A Embrapa apurará eventuais descumprimentos das normas
internas de programação e remuneração de horas extras, no prazo
de 10 (dez) dias do comunicado efetuado pelo SINPAF ou pelo
empregado.
Parágrafo
Quarto – A Embrapa fará constar nos contracheques dos empregados o
número de horas extras que estão sendo pagas naquele mês.
Parágrafo
Quinto – A Embrapa emitirá para os empregados sem acesso à
intranet o contracheque dos meses em que esses recebam horas extras
ou adicionais noturnos.
Parágrafo
Sexto – (EXCLUIDO)
Paragrafo
Sétimo – A Embrapa, a partir da assinatura deste Acordo Coletivo
de Trabalho, pagará horas extras a todos os empregados que estiverem
inseridos em planos de viagem sendo motorista ou não, independente
de cargo ou função.
Parágrafo
Oitavo – (EXCLUIDO)
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA – PUNIÇÕES
A
Embrapa assegurará que nenhum empregado será punido ou demitido sem
motivação e sem o prévio processo administrativo, em consonância
com a Lei 9.784/99.
Parágrafo
Único – Serão assegurados aos empregados o prévio conhecimento
do processo e o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a formalização
de sua defesa.
Instrumentos
de promoção de segurança e proteção coletiva
Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - A EMBRAPA manterá o funcionamento da CIPA em todas
as suas Unidades e na sede nacional, regendo-se pela legislação
vigente e pelo avanço acordado neste ACT, sendo:
Parágrafo
Primeiro - A EMBRAPA realizará anualmente o encontro dos CIPEIROS da
empresa tendo, no mínimo 40 horas de duração, com programação e
formadores em comum acordo com o SINPAF. Não podem contar nessas 40
horas, a capacitação de ingresso de novos membros da CIPA;
Parágrafo
Segundo - Todos os membros da CIPA têm duas horas de dispensa
semanais para realização das suas obrigações, sendo acrescidas
daquelas necessárias à execução das tarefas deliberadas pelo
coletivo da CIPA;
Parágrafo
Terceiro - As atas das reuniões da CIPA terão ampla divulgação
por meio eletrônico e nos murais da empresa e do sindicato;
Parágrafo
Quarto - A CIPA de cada Unidade fará reunião descentralizada nos
campos experimentais, pelo menos uma vez por ano ou quando for
solicitada pelos trabalhadores da localidade ou pelo SINPAF;
Parágrafo
Quinto - À CIPA compete coordenar a audiência pública de
apresentação, discussão e proposição sobre o PPRA, com a
participação dos trabalhadores, ou seja, independentemente do
vínculo trabalhista;
Parágrafo
Sexto - Pelo menos uma vez ao ano, a CIPA deverá realizar uma
reunião com a participação de todos os trabalhadores para avaliar
a implantação e implementação das ações do PCMSO podendo, por
diferentes formas levantar a realidade ouvindo os trabalhadores;
Parágrafo
Sétimo - O presidente da CIPA será escolhido, lternadamente, dentre
os representantes da Empresa e dos Trabalhadores.
Semana
Interna de Prevenção de Doenças e Acidentes de Trabalho – SIPAT
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - A EMBRAPA garantirá a realização anual da Semana
Interna de Prevenção de acidentes e doenças do trabalho – SIPAT
em todas as unidades, garantindo recursos financeiros, humanos e
infraestrutura para a sua execução.
Parágrafo
Primeiro - A coordenação da SIPAT é de responsabilidade da CIPA;
Parágrafo
Segundo - A programação da SIPAT deverá ser elaborada em conjunto
com a Seção Sindical local e, necessariamente deverão constar
atividades nos campos experimentais;
Parágrafo
Terceiro - Além dos assuntos legalmente exigidos, deverão constar
na programação, no mínimo:
a)
Perfil epidemiológico dos acidentes e doenças do trabalho na
localidade;
b)
LER, assédio moral e impactos dos agrotóxicos na saúde do
trabalhador;
c)
Oficinas de elaboração de mapa de risco participativo.
Proteção
à Saúde do trabalhador
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - A EMBRAPA fará ações de comunicação e de
sensibilização sobre a importância da realização dos exames
ocupacionais e sobre os benefícios para a saúde do empregado.
Parágrafo
Único - O PPRA e PCMSO devem considerar todos os trabalhadores que
compõem a força de trabalho de cada Unidade da EMBRAPA,
independentemente do vínculo de trabalho.
Exames
Periódicos
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - Todos os empregados serão submetidos, por
convocação da Empresa, a exame periódico, orientado para seu
cargo/função e idade, em consonância com a lei.
Parágrafo
Primeiro – Nos exames periódicos de que trata esta cláusula, bem
como nos exames admissionais e demissionais, não haverá
participação financeira do empregado.
Parágrafo
Segundo – ACORDADA EXCLUSÃO
Parágrafo
Terceiro - A Embrapa custeará as despesas de deslocamento dos seus
empregados que estejam a serviço da empresa em locais de difícil
acesso e desprovidos de estrutura adequada para a realização de
exames periódicos para os centros de saúde;
Parágrafo
Quarto - A EMBRAPA manterá em suas atividades de rotina dos exames
periódicos, os trabalhadores aposentados ou afastados por diferentes
motivos, visando acompanhar possíveis consequências do trabalho na
saúde do trabalhador:
a)
Os trabalhadores aposentados por invalidez com causalidade de
acidente ou doença do trabalho, manterão, de acordo com o parecer
médico, periodicidade de exames clínicos e laboratoriais
necessários para acompanhamento da saúde do empregado;
b)
No caso dos empregados aposentados que tenham histórico funcional de
manipulação e/ou utilização de produtos químicos no seu processo
de trabalho, a empresa se compromete a manter os exames periódicos
por 5 anos após a aposentadoria.
Parágrafo
Quinto – Nas Unidades onde houver médico do trabalho, este deverá
realizar uma inspeção nos locais de trabalho, juntamente com os
demais componentes do SESMT e/ou CIPA, e apresentar semestralmente um
relatório ao SESMT e à CIPA sobre as condições de saúde dos
empregados expostos a riscos ambientais.
Atenção
ao acidente e doença do trabalho
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - A EMBRAPA terá um programa de atenção integral
aos empregados acometidos por doença ou acidente do trabalho, bem
como seus familiares que disporá, no mínimo:
a)
Atenção integral à saúde do trabalhador acidentado ou doente do
trabalho que incluirá estudo psicossocial com a família e os demais
trabalhadores do mesmo local, visando conhecer os impactos advindos
do evento, bem como um plano de ação socioeducativo visando
minimizar os impactos e eliminar riscos no ambiente de trabalho;
b)
Custeio do atendimento em saúde que for necessário visando
reabilitação, readaptação ou, em casos mais graves,
aposentadoria;
Parágrafo
Primeiro - Em caso de doença ou acidente sem possibilidade de
retorno ao trabalho, a atenção integral ocorrerá de forma
permanente até que haja cessão dos impactos.
Parágrafo
Segundo - A intervenção educativa nos locais ou processos de
trabalho após acidentes ou doenças do trabalho deverá ocorrer por
meio de um projeto documentado, com negociação e acordo com o
SINPAF e com a participação dos trabalhadores do mesmo local ou
processo de trabalho.
Parágrafo
Terceiro - Em caso de óbito por doença ou acidente de trabalho, a
equipe técnica da EMBRAPA prestará atenção psicossocial à
família pelo tempo que for necessário e requerido pela mesma,
esclarecendo todos os seus direitos e apoiando na busca dos mesmos.
Infraestrutura
sanitária, alojamento/moradia e de bem estar nos campos
experimentais.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - A Embrapa constituirá em todos os campos
experimentais infraestrutura de moradia/alojamento, sanitária e de
bem estar destinada a homens e mulheres, em quantidade suficiente
para responder ao número de trabalhadores fixos e circulantes na
localidade, considerando todos os vínculos de trabalho.
Parágrafo
Primeiro - A infraestrutura terá, no mínimo:
a)
Sanitários com vaso, pia e chuveiro com água potável, não podendo
ser considerado este espaço, aquele destinado à troca e
acondicionamento das roupas e demais EPIs pós manipulação de
agrotóxico ou outros produtos químicos que possam ser dispersados
no ambiente de higiene.
b)
Alojamentos adequados providos de camas e colchões, travesseiros,
roupas de cama, redes, guarda-roupas, TV, ar-condicionado e
geladeira;
c)
Sala de convivência e bem-estar equipada com computadores novos,
impressoras, internet, telefone, ar condicionado e mobília
ergonomicamente adequada;
d)
Refeitório provido de higiene, com alimentação adequada e
suficiente aos trabalhadores permanentes e temporários sendo, no
mínimo, duas refeições e dois lanches, com cardápio regionalizado
e aprovado por nutricionista;
e)
Carro com motorista e equipamento de radiocomunicação para os
trabalhadores que estão em atividades distantes da sede dos campos
experimentais;
f)
Sistema de vigilância patrimonial constante ou monitorada.
Parágrafo
Segundo - A manutenção preventiva e corretiva permanente nos
imóveis usados pelos empregados é de responsabilidade da empresa.
Parágrafo
Terceiro - Anualmente a CIPA realizará uma avaliação de cada campo
experimental e disponibilizará o relatório publicamente
Insalubridade
e periculosidade
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - A Embrapa, na vigência do presente acordo, pagará
o adicional de periculosidade com base no salário-base do empregado
e o adicional de insalubridade, terá como base de cálculo a
referência TA01 da tabela salarial vigente ou referência
equivalente no novo PCE.
Parágrafo
Primeiro - A Embrapa contratará uma instituição pública de
pesquisa em saúde do trabalhador visando estudo sobre os riscos do
trabalho, exames periódicos e medidas protetivas necessárias aos
diferentes ambientes e processos de trabalho, especialmente aqueles
vinculados à tecnologia de pesquisa para elaboração de novos
laudos de insalubridade e periculosidade, em um prazo máximo de 6
(seis) meses, contados do recebimento da carta de solicitação da
Unidade, CIPA, SESMT ou SINPAF.
Parágrafo
Segundo - Fica assegurada ao SINPAF a indicação de dois
representantes para acompanhar a elaboração de laudos técnicos de
insalubridade e periculosidade nas localidades.
Parágrafo
Terceiro - A Embrapa notificará a seção sindical a vinda do
técnico, com 15(quinze) dias uteis de antecedência do inicio dos
trabalhos.
Parágrafo
Quarto - A Embrapa, ao receber o laudo técnico de insalubridade e
periculosidade, fornecerá cópia do mesmo oficialmente à Seção
Sindical da Unidade onde foi realizado o laudo técnico original.
Parágrafo
Quinto - Na implementação do laudo técnico de insalubridade e
periculosidade, a Unidade fica obrigada a montar uma comissão de
avaliação de periculosidade e insalubridade, composta por seis
membros: três indicados pela Embrapa e três indicados pelo SINPAF,
sendo essa comissão permanente, possuindo como atribuições:
a)
Analisar o laudo técnico de condições ambientais e confrontá-lo,
in loco, com os ambientes em questão. Caso seja identificada
inconsistência no laudo técnico com as condições ou atividades
efetivamente desenvolvidas nos ambientes ou setores, deverá ser
solicitada reavaliação técnica para os ambientes assim
identificados.
b)
Identificar nominalmente os empregados expostos à condição
insalubre ou periculosa para fins de percepção do respectivo
adicional, inclusive nas condições descritas nos demais parágrafos
desta cláusula, com encaminhamento do relatório com as
recomendações nominais de inclusão, exclusão ou mudança dos
adicionais ao DGP – Departamento de Gestão de Pessoas ou ao SGP –
Setor de Gestão de Pessoas da Unidade.
Parágrafo
Sexto - A Embrapa pagará um adicional equivalente à periculosidade
aos empregados que exercem funções como: escaladores de árvores,
manipuladores de animais selvagens, montarias de equinos e bubalinos,
manejo de animais em estábulos ou bretes de contenção, manejo em
campo de abelhas vivas com ferrão; manuseio de eletricidade de baixa
tensão; empregados que realizam trabalhos de pesquisa em áreas
indígenas, comunidades vulneráveis, tradicionais, assentamentos e
quilombos vinculado. ao período autorizado pela AV – Autorização
de Viagem - e outros casos que vierem a ser definidos pela Empresa.
Parágrafo
Sétimo - A Embrapa reconhece como insalubres atividades envolvendo
manipulação de materiais contendo amostras de tecidos ou fluidos
animais; manipulação de microrganismos; manipulação de
substâncias com atividade mutagênica e/ou carcinogênica e/ou
teratogênica, e/ou substâncias que comprometam a fertilidade humana
e, ainda, substâncias perigosas que não possuam estudos
toxicológicos, manejo e criação de insetos fitófagos e inimigos
naturais, atividades diárias a céu aberto e em estufas, com
exposição à insolação, calor excessivo e com baixa umidade
relativa do ar, atividades de pedologia em campo. Essas atividades
serão reconhecidas no grau máximo, até a implantação da referida
norma e no prazo máximo de 60 dias após a celebração deste Acordo
Coletivo de Trabalho.
Parágrafo
Oitavo - A Embrapa incluirá, em sua norma interna de Engenharia e
Segurança no Trabalho, os critérios para trabalho em céu aberto
que exponham os trabalhadores ao frio excessivo e a condições
extremas de baixa umidade do ar, insolação e calor excessivo
visando a minimização e/ou eliminar a exposição dos
trabalhadores
a atividades penosas. Parágrafo Nono - Os SGPs têm o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da entrega dos relatórios, para
efetuarem as alterações orientadas pela Comissão de Avaliação de
Periculosidade e Insalubridade, prevista no parágrafo quinto desta
cláusula.
Parágrafo
Décimo - A Embrapa pagará os totais dos adicionais de insalubridade
e/ou periculosidade aos empregados indicados pelo laudo de
Insalubridade e Periculosidade, retroativamente à data do início da
exposição, limitada aos preceitos legais (até cinco anos de
retroatividade).
Parágrafo
Décimo Primeiro - As atividades desenvolvidas no período em que
houver falta de equipamentos de proteção individual para entrega
aos trabalhadores expostos a agentes nocivos, cuja insalubridade no
laudo tenha sido considerada neutralizada pelo uso dos tais EPIs
serão consideradas como insalubres com o direito ao recebimento do
adicional de insalubridade.
Serviço
de saúde suplementar
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA –
A
Embrapa manterá o Plano de Assistência Médica nos termos do
Regulamento aprovado pela Diretoria da Embrapa e pelo SINPAF, por
meio da operadora Caixa de Assistência dos Empregados da Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Casembrapa, conforme Termo
de Convênio firmado.
Parágrafo
Primeiro - A Embrapa, juntamente com a Casembrapa, proporcionará o
tratamento odontológico para os empregados e seus dependentes, com
participação nas despesas de 10% do valor do tratamento efetuado em
clínicas e por profissionais credenciados pela Casembrapa.
Parágrafo
Segundo - A Embrapa compromete-se a dispensar dos empregados
aposentados, a partir de 01/05/2013, a taxa patronal do Plano de
Assistência Médica, mantendo-se a mensalidade do último mês de
pagamento, assumindo esse ônus junto à Casembrapa.
Parágrafo
Terceiro - A taxa de participação de cada empregado participante do
Plano de Assistência Médica será de 2% (dois por cento) sobre o
salário base.
Parágrafo
Quarto - A Embrapa incluirá, em sua proposta orçamentária, na
vigência deste acordo, o valor mensal de R$200,00 (duzentos reais)
por usuário inscrito na Casembrapa.
Parágrafo
Quinto - A Embrapa se compromete a viabilizar junto à Casembrapa a
redução da porcentagem para 20% da coparticipação dos empregados
nos custos do plano.
Parágrafo
Sexto - No caso de afastamento do empregado por motivo de saúde ou
da suspensão ou da interrupção do seu contrato de trabalho por
motivo de doença, a Embrapa permanecerá contribuindo com a parte
patronal para o plano de saúde e para a Ceres.
Parágrafo
Sétimo - A Embrapa incluirá, nos termos do convênio com a
Casembrapa, os pais e os sogros do empregado, maiores capazes e
solteiros sob tutela concedida por decisão judicial, como
dependentes do mesmo. Essa hipótese é opcional e terá um custo de
2,5% (dois e meio por cento) no salário-base do empregado para cada
incluído.
Parágrafo
Oitavo – A Embrapa incluirá, nos termos do convênio com a
Casembrapa, os pais do empregado como dependentes do mesmo, caso não
haja outros dependentes, este será sem custo adicional.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - A EMBRAPA se compromete a realizar durante os
anos de 2013/2014, um estudo profundo sobre a sustentabilidade da
Casembrapa, com a coordenação por meio de uma comissão tripartite:
EMBRAPA, Casembrapa e SINPAF que, no mínimo:
a)
Realize um estudo atuarial sobre a viabilidade da Casembrapa;
b)
Revisão do estatuto e adequação às normas da ANS, incluindo-se
instâncias de deliberação coletiva e eleição direta para direção
da Casembrapa.
Parágrafo
Primeiro - Proibição, sob todas as formas, o custeio pelos planos
de saúde, os atendimentos e procedimentos que se referirem a doenças
e acidentes de trabalho.
Parágrafo
Segundo - Até que se decidam novas pactuações sobre o Plano de
Saúde, mantêm-se os atuais acordos dos ACT’s.
Proteção
à gestação e licenças para o cuidado
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - A EMBRAPA envidará por diferentes meios a
proteção à gestação, puerpério e amamentação das empregadas e
demais trabalhadoras participantes da força de trabalho da empresa,
realizando, no mínimo:
a)
Remanejamento do posto de trabalho que seja insalubre ou periculoso
que possa estar submetida, mantendo os adicionais que porventura
estiver recebendo e colocando em atividades que não incorram em
risco à gestação e à amamentação;
b)
Apoio, aconselhamento e liberação no acompanhamento a todas as
atividades inerentes ao pré-natal, aos trabalhadores que assim o
desejarem;
c)
Apoio à amamentação com redução da carga horária de 2 horas
diárias, sendo exigida exclusividade de leite materno até 6 meses e
complementar até 1 ano e 6 meses do bebê desde que comprovada a
amamentação;
d)
Apoio, aconselhamento e liberação de trabalhadores cujas parceiras
estejam gestantes visando acompanhar as atividades de pré-natal,
puerpério e apoio à amamentação.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - Fica garantida aos empregados a licença
paternidade de 15 (quinze) dias úteis, para auxiliar a mãe de seu
filho no puerpério.
Apoio
à adoção
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - A EMBRAPA manterá o atual programa de apoio à
adoção e incluirá:
Parágrafo
Primeiro - Em caso de adoção por casais pertencentes aos quadros da
EMBRAPA, poderá haver opção por revezamento entre ambos para gozo
do período de licença para adoção.
Parágrafo
Segundo - A licença para adoção aplica-se aos casais homoafetivos
e empregados solteiros.
Parágrafo
Terceiro - A Embrapa concederá o auxílio-natalidade, no valor
equivalente a um piso salarial da tabela (nível OA01);
Parágrafo
Quarto - Este benefício não se acumula caso os cônjuges sejam
empregados da Embrapa.
Liberdade
e autonomia sindical
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - O SINPAF terá acesso livre a qualquer tempo
aos ambientes de trabalho, podendo realizar registros de imagens e
entrevistas com os trabalhadores sob sua condição de trabalho, a
fim de possibilitar o exercício pleno de suas funções sindicais.
Parágrafo
Primeiro - Em caso de acidente de trabalho ou iminente risco, o
dirigente sindical não necessitará avisar previamente a chefia do
local de trabalho;
Parágrafo
Segundo - Em caso de trabalho de vigilância, educativo e/ou registro
de locais e processos de trabalho, a chefia do local de trabalho
deverá ser avisada antecipadamente.
Parágrafo
Terceiro – Fica garantido o acesso de todos os trabalhadores da
Embrapa as informações produzidas pelo SINPAF via correio
eletrônico, site, facebook, twiter e jornal.
Parágrafo
Quarto – A Embrapa fornecerá ao SINPAF todos os meios e
informações necessárias a livre comunicação entre os
trabalhadores e o SINPAF.
Parágrafo
Quinto – A Embrapa manterá o pagamento integral dos salários,
benefícios e proventos à todos os trabalhadores(as) que
participarem livremente de movimento grevista visando negociação e
fechamento de Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo
Sexto – A Embrapa manterá todos os direitos estabelecidos em
Acordo Coletivo de Trabalho e/ou em ATA de negociação com o SINPAF
indefinidamente, até que um novo acordo seja fechado.
Parágrafo
Sétimo – Fica garantido ao SINPAF, a seu critério, cópia
integral do processo de comissão de sindicância envolvendo
trabalhadores da Embrapa visando sua defesa e dos interesses públicos
na instituição.
Parágrafo
Oitavo – Fica assegurado ao SINPAF o uso do sistema de vídeo
conferencia na Embrapa com frequência mínima de 1(uma) vez ao mês
para tratar de temas de interesse da categoria.
Parágrafo
Nono – A Embrapa garantirá informações e os meios necessários
ao acompanhamento das ações internacionais da Empresa por parte dos
dirigentes sindicais, assegurando aos trabalhadores em missões no
exterior os direitos mínimos estabelecidos no presente Acordo
Coletivo de Trabalho.
Parágrafo
Dez – A Embrapa divulgará semanalmente em seus meios de
comunicação a Convenção 98 da Organização Internacional do
Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo de 1952, estabelecendo
seus compromissos no combate às práticas antisindicais,
estabelecendo formalmente:
a)
Que todos trabalhadores da Embrapa serão livres de quaisquer atos
destinados a constrangê-los e subordinar sua condição e
perspectivas de trabalho a condição de não se filiar ou deixar de
fazer parte de atividades promovidas pelo SINPAF;
b)
Que não permitirá, especialmente aos seus gestores e chefes de
unidade, atos velados ou explícitos de ameaças e chantagens, de
forma direta ou indireta, que venham a prejudicar o desempenho
funcional do trabalhador, por qualquer modo, em virtude de sua
filiação ou participação em atividades do SINPAF;
c)
Que não permitirá e coibirá, sob qualquer hipótese, a promoção
de ataques pessoais aos filiados, dirigentes e a instituição
sindical por meio de seus instrumentos tecnológicos, redes
corporativos e e-mail institucional.
d)
Que combaterá e coibirá qualquer ato de ingerência sobre o SINPAF,
quer diretamente, quer por seus agentes ou membros no seu
funcionamento político, administrativo e financeiro, ainda visando o
fomento de um grupo ou organização de trabalhadores orientado,
atrelado e/ou dominado politicamente pela Direção da Embrapa e/ou
por seus gestores.
e)
Que as denúncias de práticas antisindicais formuladas pela
Diretoria Nacional do SINPAF serão apuradas por meio de comissão
paritárias num prazo máximo de 30 dias após a mesma, cabendo a
inversão do ônus da prova ao denunciado, sendo que o relatório
final será enviado também ao Ministério do Trabalho e Emprego e a
Organização Internacional do Trabalho para registro e providencias.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO NO LUCRO SOCIAL OU
RESULTADO
A
Embrapa destinará, a título de PLS, 1% (um por cento) do valor
declarado no balanço social, para todos os seus empregados, sem
distinção de cargo, de forma igual para todos empregados sendo
dividido em duas parcelas, que deverão ser pagas nos meses de
fevereiro e julho de cada ano.
Parágrafo
Primeiro – Serão beneficiários da PLS os empregados do quadro
permanente em efetivo exercício, bem como aqueles em licença-médica,
seja por motivo de doença ou acidente de trabalho, auxílio-doença
do INSS, os cedidos e/ou requisitados com ônus para a Embrapa,
também os dirigentes sindicais e aqueles em cursos de pós-graduação.
Parágrafo
Segundo – A Embrapa, na impossibilidade de adotar a PLS, pagará um
salário-base, divididos em duas parcelas, que deverão ser pagas nos
meses de fevereiro e julho de cada ano a todos os seus empregados, a
título de abono, até que defina a participação no lucro social
declarado pela empresa.
Parágrafo
Terceiro – A Embrapa informará ao SINPAF os dados oficiais do
balanço financeiro/social, bem como os valores a serem depositados
na conta dos trabalhadores elegíveis ao recebimento da parte dos
lucros e resultados obtidos pela Embrapa.
Auxílio-Alimentação
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO/CESTA
BÁSICA/ CESTA ALIMENTAÇÃO
A
Embrapa reajustará, a partir de 01/05/2013, o valor facial do
auxílio alimentação/refeição para R$ 35,00 (trinta e cinco
reais), considerando-se 30 (trinta dias) dias de fornecimento,
mantidas as normas vigentes.
Parágrafo
Primeiro – A Embrapa concederá, no mês de dezembro de cada ano,
um talonário extra desse benefício, a título de gratificação
natalina.
Parágrafo
Segundo – Nos locais de trabalho em que os empregados da Embrapa
tenham que permanecer a semana inteira (com pernoite), não podendo
deslocar-se diariamente de casa para o trabalho e vice-versa, a
Embrapa pagará o auxílio alimentação/refeição em dobro ou
proporcional ao tempo que o empregado situar-se nessa condição.
Parágrafo
Terceiro – O empregado afastado por Licença Médica e/ou Licença
Acidente do Trabalho fará jus à 13ª parcela desse beneficio.
Parágrafo
Quarto – A participação dos empregados nos custos de auxílio
refeição/alimentação será uniforme, à razão de 1% (um por
cento) sobre o valor mensal do benefício concedido.
Parágrafo
Quinto – O auxílio alimentação/refeição será fornecido a
todos os empregados, incluindo àqueles em benefício pelo INSS por
qualquer motivo de afastamento, enquanto durar o benefício, exceto
nos seguintes casos:
a)
empregados com contrato de trabalho suspenso;
b)
empregados cedidos a outros órgãos e que dele já recebam o
benefício;
Parágrafo
Sexto – A Embrapa se responsabilizará pelo pagamento/devolução
aos seus empregados do auxílio fornecido, caso a empresa fornecedora
venha a ter problema de insolvência e/ou tenha seus créditos
rejeitados nos estabelecimentos fornecedores, bem como qualquer
problema alheio ao empregado, por motivo de atraso ou erro na
liberação do auxílio por parte da empresa fornecedora. A resolução
desses problemas deve acontecer em até cinco dias úteis após a
comunicação do empregado à Embrapa sobre o problema;
Parágrafo
Sétimo – Esse benefício será liberado até ultimo dia útil do
mês trabalhado;
Parágrafo
Oitavo – A Embrapa estenderá esse benefício aos trabalhadores
aposentados, a partir da vigência deste acordo, descontando 1% (um
por cento) de participação sobre o valor mensal do benefício
concedido no momento do crédito;
Parágrafo
Nono – A Embrapa concederá a todos seus estagiários e aprendizes
auxílio alimentação/ refeição no valor de R$ 17,50 (dezessete
reais e cinquenta centavos), considerando-se 30 (trinta dias) dias de
fornecimento;
Parágrafo
Décimo - No mês de dezembro a liberação do auxílio
alimentação/refeição a titulo de gratificação natalina será
efetuado até o último dia útil antes do dia 20 (vinte).
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA
TARDE
A
Embrapa fornecerá quite de café da manhã e lanche da tarde
gratuitos a todos empregados, independente de cargo ou função,
estagiários, e terceirizados respeitando a qualidade, o cardápio
nutricional e adequação a cada região, com orientação de
profissional nutricionista especializado e credenciado junto ao órgão
de classe.
Parágrafo
Primeiro – Ficam asseguradas à seção sindical a apreciação e
sugestão do cardápio elaborado pela Unidade.
Parágrafo
Segundo – Nos locais onde não se encontrarem empresas ou
profissionais especializados na preparação e manipulação
adequadas de alimentos para o fornecimento do café da manhã e
lanche da tarde, a Embrapa pagará um acréscimo de 30% no auxílio
alimentação/refeição.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLA/BABÁ/ESCOLA
A
Embrapa concederá auxílio mensal aos seus empregados com filhos ou
dependentes legais até 7 (sete) anos e 11 meses, no valor R$
678,00,(seiscentos e setenta e oito reais) por dependente,
independente de comprovação de despesas, facultada à empresa a
instalação de creches ou celebração de convênios. O pagamento
desse auxílio não exclui o pagamento do adicional de auxílio para
filhos ou dependentes portadores de necessidades especiais.
Parágrafo
Primeiro – Esse benefício será concedido também por ocasião da
13ª parcela; Parágrafo Segundo – Nas localidades com alto custo
de vida, definidas pelo DIEESE, esse benefício será ressarcido
integralmente, mediante comprovação de despesas;
Parágrafo
Terceiro – Em locais onde a Embrapa não possua creches, é
permitido à empregada que seja mãe, com filhos de até 7 (sete)
anos de idade e 11 meses, optar por fazer horário corrido de 6
(seis) horas diárias. Esse benefício será estendido ao empregado
que seja pai, caso esse possua a guarda legal dos filhos, sem redução
de salários;
Parágrafo
Quarto - O auxílio-babá será concedido a partir de um mês antes
do final da licença maternidade;
Parágrafo
Quinto - No caso de gêmeos, o auxílio-babá será concedido já no
primeiro mês de nascimento das crianças e durante a licença
maternidade;
Parágrafo
Sexto – A Embrapa exigirá como comprovante para fazer jus ao
auxilio creche, tão somente a certidão de nascimento da criança;
Parágrafo
Sétimo – A Embrapa fará a restituição do valor atualizado a
todos os trabalhadores que tiveram o benefício cortado em razão de
ausência de documentos comprobatórios, independentemente de sua
entrega, do período não concedido nos últimos 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO – EDUCAÇÃO
A
Embrapa concederá auxílio mensal aos seus empregados com filhos ou
dependentes legais de 8 (oito) a 18 (dezoito) anos de idade, no valor
de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) por dependente,
independente da comprovação de despesas.
Parágrafo
Primeiro – O recebimento desse benefício não exclui o recebimento
do auxílio para filho portador de necessidades especiais.
Parágrafo
Segundo – Esse auxílio será pago até o último mês do ano em
que o dependente completar 18 anos.
Parágrafo
Terceiro – Esse benefício será concedido também por ocasião do
13º salário.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA – ANUIDADES DE CONSELHOS E ORDENS DE CLASSE
PROFISSIONAIS
A
Embrapa ressarcirá o pagamento de anuidades de ordens e conselhos de
classes profissionais aos empregados que, para o exercício de suas
funções, sejam obrigados a recolher a anuidade ao órgão
profissional, mediante a apresentação do comprovante e quitação
da mesma.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO PARA FILHOS, OU DEPENDENTES
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
A
Embrapa concederá aos seus empregados auxílio mensal no valor de R$
800,00 (oitocentos reais) por filho ou dependente legal com
deficiências/transtornos físicos ou mentais sem limite de idade, em
quaisquer de suas formas clínicas e/ou doenças congênitas de
tratamento contínuo, destinado a auxiliá-los nas despesas com
tratamentos e/ou escolas especializadas.
Parágrafo
Primeiro – O empregado fará jus ao benefício desde que tal
condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou
instituição autorizada, ou por médico pertencente a convênio
mantido pela Empresa.
Parágrafo
Segundo – A Embrapa concederá jornada de trabalho de 6 (seis)
horas corridas para empregados com necessidades especiais e para
aqueles que tenham filho com necessidades especiais, desde que
solicitado pelo empregado, sem redução de salário.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
A
Embrapa se compromete a estudar, caso a caso, as solicitações
feitas por seus empregados no cargo de assistente, visando à
participação desses em programas de formação educacional,
reconhecidos pelo MEC, em áreas de interesse da Embrapa.
Parágrafo
Primeiro – Com o atendimento da solicitação, a alteração da
jornada de trabalho será caracterizada como acordo de compensação
de jornada de trabalho, prevista no Artigo 59, Parágrafo 2º da CLT,
podendo a jornada de trabalho ser reduzida de comum acordo entre as
partes, retornando a jornada de 40 (quarenta) horas semanais após o
término do curso.
Parágrafo
Segundo – A Embrapa se compromete a promover a participação de
empregados em cursos ou estágios promovidos pelas empresas de
pesquisa/tecnologia, visando ao aprimoramento, à atualização e à
qualificação profissional.
Parágrafo
Terceiro – A Embrapa se compromete a promover, em todas as suas
Unidades, cursos presenciais para todos os empregados, especialmente
para Assistentes e técnicos promovendo sua capacitação, sem ônus
para os empregados.
Parágrafo
Quarto – A embrapa manterá o programa de aperfeiçoamento em
línguas estrangeiras que, conforme norma interna, garantirá o abono
do ponto do período determinado para a realização do curso ou o
custeio dessa capacitação
Parágrafo
Quinto – A Embrapa concederá a todos empregados, mediante processo
seletivo, ajuda de custo, bolsas de estudo integral, para que os
mesmos possam custear gastos com cursos de nível médio, graduação
e pós-graduação lato sensu, em sua (s) área (s) de atuação.
Parágrafo
Sexto – A Embrapa se compromete a realizar convênios com escolas
de idiomas, para oferecer aos funcionários interessados, sem
distinção de cargo ou função, cursos de línguas estrangeiras
para todos os níveis de proficiência.
Parágrafo
Sétimo – A Embrapa se compromete a dar continuidade às ações de
capacitação direcionada para proficiência linguística para seus
empregados.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA – ADVERTÊNCIAS, SUSPENSÕES E DEMISSÕES
Em
ações disciplinares que impliquem suspensões, advertências ou
demissões a empregados da Embrapa, manter-se-á, em todas as
Unidades da Embrapa, uma comissão paritária, com representantes da
Embrapa e do SINPAF, com o objetivo de avaliar o motivo, as causas e
as circunstâncias das ações disciplinares aplicadas.
Parágrafo
Primeiro – Em toda e qualquer ação disciplinar que implique
advertências, suspensões e demissões a trabalhadores da Embrapa,
fica acordado o direito ao contraditório e à ampla defesa do
trabalhador, podendo o mesmo inquirir testemunhas, fazer acareações
e requerer provas (Lei 9784/99).
Parágrafo
Segundo – O registro da advertência escrita será excluído da
pasta funcional do empregado um ano após sua aplicação e o
registro da suspensão disciplinar será excluído da pasta funcional
do empregado dois anos após sua aplicação.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUARTA – CRÉDITOS EM PUBLICAÇÕES
A
Embrapa permitirá a todos os seus empregados, estagiários e
bolsistas a condição de autoria ou coautoria individual ou coletiva
em suas publicações, desde que os trabalhadores tenham efetivamente
contribuído no desenvolvimento técnico e intelectual do conteúdo
da publicação.
Parágrafo
Único – A identificação dos autores será por cargo, função e
qualificação acadêmica.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUINTA – QUADRO DE PESSOAL
A
Embrapa, dentro de 60 (sessenta) dias da assinatura deste acordo,
formará comissões, nas unidades Descentralizadas e na Unidade
Central, com a participação do SINPAF, visando estabelecer
critérios de contratação de novos empregados, para garantir o
equilíbrio da força de trabalho entre as áreas administrativa,
apoio técnico e pesquisa.
Parágrafo
Primeiro – Como garantia do cumprimento desta cláusula, a comissão
estabelecerá, em cada Unidade da Embrapa, critérios quantitativos
mínimos de contratação de pessoal de apoio para cada novo
pesquisador contratado.
Parágrafo
Segundo – A comissão citada nesta cláusula tem o papel de propor
ajustes a adequações no quadro de funcionários das Unidades, por
motivos de aposentadoria, demissão ou afastamentos, entre outros.
Parágrafo
Terceiro – A Embrapa deverá manter com as organizações estaduais
de pesquisa agropecuária (OEPAs) um quadro de pessoal compatível
com as necessidades estabelecidas de comum acordo com essas
organizações, devendo ser tomado como referência um projeto de
revitalização estratégica compatível com as necessidades
socioeconômicas do estado.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA OITAVA – SUBSTITUIÇÃO DE OCUPANTE DE FUNÇÃO
GRATIFICADA
O
empregado que for designado para substituir ocupantes de Cargo em
Comissão, Função de Confiança e de Função de Supervisão, por
período igual ou superior a cinco dias no mês, receberá
proporcionalmente ao período de substituição, remuneração
prevista para cargo ou função objeto da substituição de que trata
o item 20 do PCE, respeitado o disposto no subitem 20.1.
Parágrafo
Primeiro – Poderá o empregado recusar-se ao exercício de função
gratificada sem que lhe seja imputada nenhuma sanção.
Parágrafo
Segundo – Na ocorrência de acidente ou doença do trabalho, nova
ou agravamento no exercício da função, serão mantidos todos os
direitos como se em exercício estivesse, mesmo cessado o tempo da
ocupação da função gratificada.
Jornada
de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
CLÁUSULA
SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – LIBERAÇÃO EM DIA DE PAGAMENTO
A
Embrapa concederá folga de pagamento integral aos empregados das
Unidades Centrais e Descentralizadas, em qualquer dia do mês, não
cumulativa, em comum acordo com a chefia imediata, a partir da data
em que o salário for creditado na conta, não vinculando esse
benefício à assinatura de qualquer outro acordo individual entre as
partes envolvidas, sem comprometer o funcionamento normal da Unidade.
Parágrafo
Único – A folga integral descrita no caput desta cláusula poderá
ser divida em 2 (dois) meios períodos, em comum acordo com a chefia
imediata.
CLÁUSULA
SEPTUAGÉSIMA QUINTA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS
A
Embrapa concederá, com acompanhamento do SINPAF, a qualquer
empregado, mediante solicitação por escrito, licença sem
vencimentos, por até 2 (dois) anos, renováveis por igual período.
CLÁUSULA
SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO IN ITINERE
O
tempo despendido pelo trabalhador em condução fornecida pela
Embrapa até o local de trabalho, e para o seu retorno, será
computado na jornada de trabalho. E o tempo que extrapolar a jornada
legal será considerado como extraordinário e sobre ele incidirá o
adicional respectivo.
CLÁUSULA
SEPTUAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A
Embrapa reconhece o SINPAF como único e legítimo representante dos
seus empregados nas relações trabalhistas e previdenciárias.
Parágrafo
Único – Após a assinatura do ACT a Embrapa garantirá assento ao
SINPAF nos conselhos deliberativo e fiscal da CERES.
CLÁUSULA
OCTOGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO
O
descumprimento das cláusulas deste acordo, no todo ou em parte
implicará em multa a ser paga pela Embrapa ao SINPAF no valor
correspondente a 10% sobre sua folha de pagamento para cada infração.
CLÁUSULA
NONAGÉSIMA QUINTA – ADICIONAL DE CUSTO DE VIDA E ADICIONAL
DE
FRONTEIRA
A
Embrapa pagará um adicional de 25% do salário-base aos empregados
lotados em cidades que apresentam alto custo de vida e ou que se
localizam em regiões de fronteiras internacionais, conforme
legislação federal vigente.
CLÁUSULA
NONAGÉSIMA SÉTIMA - COTAS DE VIAGEM
A
Embrapa garantirá aos seus funcionários, para a execução dos
projetos e processos, as cotas de viagem para coleta de dados,
reuniões técnicas, participação em congressos, participação em
cursos e outros eventos inerentes ao projeto ou processo para o
contínuo aprimoramento profissional dos empregados e êxito nas
atividades profissionais, bem como êxito dos projetos.
CLÁUSULA
CENTÉSIMA PRIMEIRA – ISONOMIA DE DIREITOS
A
Embrapa concederá a todos os trabalhadores, isonomia de direito ao
anuênio e licença especial, independente da data de contratação.
Parágrafo
Primeiro – Este benefício será pago no mês subsequente ao
aniversário de contratação do trabalhador e não será incorporado
ao salário, assim como não terá natureza salarial.
Parágrafo
Segundo - O beneficio de que trata esta cláusula será retroativo a
data de contratação do trabalhador.
Parágrafo
Terceiro - Fica estabelecido que o pagamento do retroativo referente
a esta clausula será pago em três ou mais parcelas a depender do
tempo de vínculo do trabalhador.
CLÁUSULA
CENTÉSIMA TERCEIRA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
A
Embrapa incorporará no salário dos trabalhadores os valores
correspondentes a media anual de horas extras em caso de supressão,
quando o trabalhador laborar em regime de horas extras, mesmo que
estas sejam intermitentes.
Ética
e Ouvidoria
CLÁUSULA
CENTÉSIMA QUARTA – OUVIDORIA INTERNA E COMISSÃO DE ÉTICA
A
ouvidoria interna e a comissão de ética da Embrapa Sede e suas UDs
terão mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de uma recondução
e serão eleitas pelos empregados da Embrapa, sendo o presidente da
comissão de ética escolhido entre os membros da comissão.
CLÁUSULA
CENTÉSIMA SEXTA - PRÊMIO APOSENTADORIA
A
Embrapa pagara a todos empregados que se aposentarem, a titulo de
prêmio aposentadoria, no ato do seu desligamento, os valores de
acordo com a tabela abaixo:
Tempo
de empresa Valor a ser pago
-De
1 ano completo a cinco incompletos 2 salários base
-De
6 anos completos a 10 anos incompletos 5 salários base
-De
11 anos completos a 15 anos incompletos 9 salários base
-De
16 anos completos a 20 anos incompletos 14 salários base
-Acima
de 20 anos 20 salários base
Cláusulas
em que foi acordada exclusão:
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE ANTIGUIDADE
A
título de adicional de antiguidade, a Embrapa concederá aos seus
trabalhadores 2 (duas) referências a cada 5 (cinco) anos de contrato
de trabalho.
Parágrafo
Primeiro – Este adicional será cumulativo, devendo ser aplicado a
todos, proporcionalmente.
Parágrafo
Segundo – Fica assegurado aos empregados em final de carreira e ou
final de tabela salarial o pagamento de abono mensal equivalente ao
valor das referências de que trata o caput desta clausula.
Parágrafo
Terceiro – Este benefício será concedido ao empregado, mesmo ele
estando em licença médica por acidente de trabalho ou doença.
Atenção
integral à saúde
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - A EMBRAPA manterá uma equipe multiprofissional de
atenção integral a saúde, composta de no mínimo 1 (um) técnico a
cada 150 trabalhadores (considerando todos os vínculos existentes)
com formação especializada em saúde do trabalhador, tendo como
categorias prioritárias Serviço Social, Psicologia, Enfermagem e
Fisioterapia.
Parágrafo
Primeiro - O Serviço de Atenção Integral à Saúde desenvolverá,
no mínimo:
a)
Programa de Atenção às Doenças e Agravos não transmissíveis,
especialmente: dependência química (com prioridade para tabaco e
álcool); violência de Gênero e
Sexual;
Hipertensão; diabetes e obesidade;
b)
Vigilância Epidemiológica em saúde, incluindo doenças e acidentes
do trabalho;
c)
Programa de vacinação contendo todas aquelas disponíveis no SUS,
bem como aquelas obrigatórias em caso de viagens para outros países/
regiões endêmicas;
d)
Assistência farmacêutica integral quando se tratar de doenças e
acidentes de trabalho e subsidiada para outros agravos;
e)
Programa de ergonomia com avaliação e intervenção dos ambientes e
processos de trabalho, inclusive participando do setor de compra de
equipamentos;
f)
Programa de erradicação do Assédio Moral;
g)
Programa de atenção individual e grupal aos trabalhadores e seus
familiares com situações de doenças e acidentes do trabalho;
h)
Programa de readaptação e acolhida aos trabalhadores em retorno de
doenças e acidentes.
Parágrafo
Segundo - A Atenção Integral à Saúde deverá atender toda força
de trabalho da EMBRAPA, independentemente do vinculo empregatício.
Serviço
Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - A composição do SESMT em cada Unidade será
dimensionada a partir do número total de trabalhadores, considerando
todos os vínculos de trabalho existente naquela localidade.
Parágrafo
Único - Todos os trabalhadores da equipe do SESMT deverão ser
especialistas em Saúde do Trabalhador e concursados da EMBRAPA.
CLAÚSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - A EMBRAPA deverá solicitar a revisão do grau de
risco ao MTE, considerando a realidade de cada Unidade, bem como
todos os processos e ambientes de trabalho internos e externos, e a
complexidade das pesquisas.
Parágrafo
Único - A Embrapa contratará instituição pública de estudos e
pesquisas em saúde do trabalhador visando reavaliar o grau de risco
de suas Unidades.
.
LTCAT
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - No cumprimento da Instrução Normativa sobre
LTCAT, a EMBRAPA contratará uma instituição pública de pesquisa
em saúde do trabalhador visando estudo sobre os riscos do trabalho,
exames periódicos e medidas protetivas necessárias aos diferentes
ambientes e processos de trabalho, especialmente aqueles vinculados à
tecnologia de pesquisa.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - A Embrapa contratará uma instituição pública de
pesquisa em saúde do trabalhador visando realizar um inquérito
nacional sobre contaminação por agrotóxicos nos trabalhadores da
empresa, considerando todos os vínculos de trabalho.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - Fica garantida ao empregado a solicitação de
adiantamento de férias quando do nascimento ou adoção de filho,
desde que o período aquisitivo já tenha ocorrido em mais de 50%.
Apoio
à pessoa com deficiência
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - A EMBRAPA manterá um programa de apoio aos pais
ou responsáveis por pessoa com deficiência tendo, no mínimo, os
seguintes direitos:
a)
O empregado que tenha filho com deficiência física e/ou mental ou
transtorno mental sem limite de idade, fará jus a auxílio mensal de
800,00 (oitocentos reais), destinado a gastos com ensino/cuidado
especial, desde que apresente laudo médico atestando a incapacidade
do dependente;
b)
Poderá o empregado requerer redução de até 50% da carga horária,
sem redução de salário, desde que apresente laudo psicossocial
atestando ser o empregado o cuidador principal da pessoa com
deficiência ou com responsabilidade compartilhada, desde que
necessite de atenção específica.
Parágrafo
Primeiro - Estão cobertos por esses direitos também os empregados
que tem pais ou sogros com deficiência física e/ou mental ou
transtorno mental que os incapacite para cuidar de si mesmo e de sua
segurança.
Parágrafo
Segundo - Toda a documentação, incluindo laudo psicossocial, deverá
ser atualizada anualmente pela equipe técnica da empresa ou, a
qualquer tempo, por iniciativa do trabalhador.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - A EMBRAPA emitirá semanalmente o boletim de pessoal,
por via eletrônica na sua página oficial, onde conste, no mínimo:
a-
Os benefícios e adicionais concedidos;
b-
As incorporações salariais deferidas sejam por processo
administrativo ou judicial;
c-
As vagas existentes à concorrência interna, visando transferência
de pessoal;
d-
Tabelas salariais;
e-
Mudanças de lotação, readaptação e remoção de trabalhadores;
f-
Pagamentos de diárias e auxílios novos concedidos;
g-
Licenças concedidas;
h-
Processos administrativos e nomeações em grupos de trabalho e
comissões;
i-
Nomeações em funções gratificadas e cargos comissionados;
j-
Quadro de pessoal das Unidades Centrais e Descentralizadas e suas
modificações;
k-
Aposentadorias, demissões, nomeações, premiações e progressões;
l-
Demais atos administrativos ou judiciais que se refiram à vida
funcional, previdenciária e trabalhista dos empregados da EMBRAPA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – PARTICIPAÇÃO EM PREMIAÇÕES
A
Embrapa desenvolverá, com a participação do SINPAF, no prazo de 3
(três) meses, a partir da assinatura deste ACT, critérios de
participação no processo de premiação, visando contemplar com
premiações todos os dirigentes sindicais e trabalhadores envolvidos
direta e indiretamente para o sucesso dos projetos, tais como:
pessoal administrativo, de comunicação e negócios, manutenção,
laboratórios e campos experimentais.
Contrato
de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Mão-de-obra
Temporária/Terceirização
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A
jornada de trabalho na Embrapa, a partir da vigência deste acordo
coletivo, passa a ser de 36 (trinta e seis) horas semanais, sem
redução de salário.
Parágrafo
Único – A Embrapa não permitirá a terceirização e precarização
nas atividades de pesquisa e apoio administrativo e de campo. Fica a
Embrapa obrigada a realização de concurso público para
substituição de terceirizados nas atividades listadas acima.
CLÁUSULA
SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA – RECESSO DE FINAL DE ANO
A
Embrapa concederá uma semana de recesso de final de ano, sem a
necessidade de compensação de horas, assegurada a manutenção dos
serviços essenciais, podendo, a critério de cada Unidade, de comum
acordo com a Seção Sindical, estabelecer uma escala de forma a não
interromper totalmente as atividades da Unidade.
Parágrafo
Único – Para a adoção do recesso de final de ano, poderão ser
utilizadas as folgas de pagamento relativas aos meses de dezembro e
janeiro, facultando-se aos empregados que não se interessarem pelo
recesso o gozo normal das folgas de pagamento relativas a esses
meses.
CLÁUSULA
SEPTUAGÉSIMA SEXTA - HORAS DESLOCAMENTO
As
horas de deslocamento dos trabalhadores da Unidade e ou residência e
vice versa até o local da prestação do serviço será computada
como horas extras. O registro destas horas será feito mediante
formulário de viagem e/ou outro instrumento criado para este fim,
onde constará o tempo de deslocamento do trabalhador para cada
evento.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA
OCTOGÉSIMA SEGUNDA – COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A
Embrapa não poderá indicar ocupantes de cargos de provimento não
efetivo e seus respectivos substitutos em suas Comissões Paritárias
de Conciliação Prévia.
CLÁUSULA
OCTOGÉSIMA QUARTA – COMISSÃO NACIONAL PERMANENTE DE
ACOMPANHAMENTO DO ACT
EMBRAPA
E SINPAF constituirão Comissão Nacional Permanente de
Acompanhamento do Acordo Coletivo de Trabalho no prazo de 30 (trinta)
dias a partir da assinatura deste ACT, com composição paritária de
8 (oito) membros, sendo 04 (quatro) indicados pela empresa e 04
(quatro) indicados pelo SINPAF.
Parágrafo
Primeiro – Poderão, a qualquer tempo, empresa e SINPAF propor a
participação de convidados que possam dirimir dúvidas e prestar
assessoria em temas específicos, cabendo ao proponente o ônus da
participação dos convidados.
Parágrafo
Segundo - O ACT, negociado nacionalmente, deverá, naquilo que
couber, ter prazos para negociação entre Unidades Centrais e
Descentralizadas e Seções Sindicais respectivas, sendo comunicado
de forma permanente à Comissão Nacional de Acompanhamento do ACT e,
esta dirimir conflitos referentes à compreensão de conteúdo de
negociação, prazos e adaptações locais das decisões nacionais;
Parágrafo
Terceiro - A Comissão Nacional Permanente de Acompanhamento do ACT,
após aprovado o ACT, reunir-se-á, pelo menos bimestralmente visando
acompanhar o cumprimento das cláusulas acordadas, podendo emitir
pareceres bem como definir procedimentos para garantir o cumprimento
do ACT.
Parágrafo
Quarto - Com as mesmas condições e funções, devem ser instaladas
Comissões Locais de Acompanhamento do ACT visando implementar o ACT
nas Unidades Centrais e Descentralizadas da EMBRAPA.
Disposições
Gerais
CLÁUSULA
OCTOGÉSIMA QUINTA –
A
Embrapa permitirá a indicação, pelas Seções Sindicais, de um
representante dos empregados para ter assento no CTI da Unidade.
CLÁUSULA
NONAGÉSIMA PRIMEIRA – PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI)
A
Embrapa se compromete a fazer gestões junto aos Órgãos do Governo
Federal, visando a implantação de um PDI, nos moldes do praticado
no período de 2004 a 2009, mas que contemple uma política de gestão
de pessoas que privilegie a transferência de conhecimento,
observadas a conveniência, a oportunidade e a disponibilidade
orçamentária e financeira.
CLÁUSULA
NONAGÉSIMA SEGUNDA – INCENTIVO AO TREINAMENTO INTERNO.
A
Embrapa pagará remuneração extra por hora-aula aos empregados que
atuam como instrutores em treinamentos internos da empresa, quando
estes ocorrerem fora do horário normal de expediente da unidade.
CLÁUSULA
NONAGÉSIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES EM ÁREAS
REMOTAS
Os
empregados do regime administrativo, que desempenham suas atividades
em bases ou áreas remotas receberão, a título de Gratificação de
Trabalho em Áreas Remotas, o valor fixo mensal de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Parágrafo
Único - A gratificação de que trata o caput, que visa incentivar a
alocação e permanência de empregados nas citadas bases ou áreas,
não será aplicada aos que recebam o Adicional de Isolamento.
CLÁUSULA
NONAGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
A
Embrapa para melhorar a qualidade de vida dos empregados, contratará
o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional para todos os seus
empregados de modo a protegê-los e segurá-los contra perdas
financeiras e outras decorrentes de eventos alheios a sua vontade e
resultante de sua atuação profissional pela Empresa.
CLÁUSULA
NONAGÉSIMA OITAVA - ASSESSORIA JURÍDICA
A
Embrapa disponibilizará a sua assessoria jurídica para
assessoramento dos trabalhadores em casos judiciais onde envolverem
qualquer situação relacionada a multa de transito e ou acidente de
transito desde o seu inicio até a consolidação da sentença sem
ônus para o trabalhador.
Parágrafo
Primeiro - O disposto no caput desta clausula se aplica em caso do
trabalhador estar dirigindo veiculo da empresa ou particular a
serviço da empresa.
CLÁUSULA
NONAGÉSIMA NONA - ADICIONAL DE ISOLAMENTO
A
Embrapa pagará a todos trabalhadores que por necessidades da empresa
tiverem que pernoitar em seus locais de trabalho, um adicional de
isolamento no percentual de 30% do salário-base, proporcional ao
tempo confinado.
Parágrafo
Único - Aos trabalhadores sujeitos às condições expressas no
caput desta cláusula serão garantidas as condições necessárias
para o seu convívio com os familiares de 5 (dias) a cada 5 (dias)
trabalhados.
CLÁUSULA
CENTÉSIMA - GARANTIA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
A
Embrapa complementará o salário do trabalhador que esteja em
benefício auxílio doença e/ou acidentário, desde o primeiro dia
até sua cessação.
CLÁUSULA
CENTÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA VALE CULTURA
A
Embrapa, durante a vigência deste acordo, concederá mensalmente a
todos seus trabalhadores Vale Cultura no valor de R$ 50,00 (cinquenta
reais) conforme definido na LEI Nº 12.761 DE 27.12.2012.
Parágrafo
Primeiro - A participação do empregado no custeio do vale cultura
será de 1% (um por cento) do valor do referido vale para todos os
empregados.
Parágrafo
Segundo - O valor do vale cultura não tem natureza salarial.
CLÁUSULA
CENTÉSIMA QUINTA – ELEIÇÃO DIRETA PARA CHEFE-GERAL E PRESIDENTE
A
Embrapa realizará eleições com a participação de todos seus
empregados para os cargos de Chefe-Geral das unidades
descentralizadas e presidente da empresa.
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