Elias Moura Reis Diretor Administrativo e Financeiro do SINPAF |
PROCESSO: 01487-2012-004-10-00-0
RECLAMANTE: Elias Moura Reis
RECLAMADO: Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário
Em 26 de setembro de 2012, na sala de sessões da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, sob a direção da Exmo(a). Juíza VANESSA REIS BRISOLLA, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Em 18 de outubro de 2012, na sala de sessões da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, sob a direção da Exma. Juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Em 22 de novembro de 2012, na sala de sessões da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, sob a direção da Exmo(a). Juíza ELIANA PEDROSO VITELLI, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Aos dezessetedias do mês de dezembro do ano de 2.012, às 14h, na sala de audiências desta Vara, sob a direção da MMª. Juíza do Trabalho Substituta ELIANA PEDROSO VITELLI, foram, por ordem da MMª. Juíza, apregoados os litigantes: ELIAS MOURA REIS, reclamante e o reclamado SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO (SINPAF).
ELIAS MOURA REIS, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face do reclamado SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO (SINPAF), igualmente qualificado, alegando, em síntese, que tomou posse como Diretor Administrativo e Financeiro do SINPAF em 01/10/2010 para exercer mandato de três anos; que, em 17/02/2012, por ocasião da 15º Plenária Nacional do SINPAF, foi destituído do cargo de diretor e expulso do sindicato; que a Diretoria Nacional do SINPAF convocou a 15º Plenária Nacional em desacordo com o art. 28 do Estatuto do sindicato; que não teve direto ao contraditório e à ampla defesa; que a as formalidades previstas no Estatuto do sindicato para o procedimento de destituição do cargo de diretor e expulsão de filiado da entidade sindical não foram cumpridas. Por tais motivos, requereu a sua recondução ao cargo de Diretor Administrativo e Financeiro e a sua reintegração aos quadros de filiados do SINPAF, bem como a indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Requereu ainda os benefícios da Justiça Gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIAS MOURA REIS, para determinar ao SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO (SINPAF), na pessoa do seu presidente, que reconduza, em 24 horas, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, o autor ao cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, com todas as obrigações e vantagens a ele inerentes, reintegrando-o, no mesmo prazo, nos quadros de filiados do SINPAF.
Providencie a secretaria a notificação do SINPAF, por mandado, para que dê cumprimento à presente decisão, no prazo de 24 horas, a contar de sua intimação, sob pena de restar configurada a prática do crime de desobediência a decisão judicial.
Tratando-se de condenação em obrigação de fazer, não incidem os recolhimentos previdenciários.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado à condenação de R$10.000,00.
RECLAMANTE: Elias Moura Reis
RECLAMADO: Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário
Em 26 de setembro de 2012, na sala de sessões da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, sob a direção da Exmo(a). Juíza VANESSA REIS BRISOLLA, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Em 18 de outubro de 2012, na sala de sessões da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, sob a direção da Exma. Juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Em 22 de novembro de 2012, na sala de sessões da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, sob a direção da Exmo(a). Juíza ELIANA PEDROSO VITELLI, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Aos dezessetedias do mês de dezembro do ano de 2.012, às 14h, na sala de audiências desta Vara, sob a direção da MMª. Juíza do Trabalho Substituta ELIANA PEDROSO VITELLI, foram, por ordem da MMª. Juíza, apregoados os litigantes: ELIAS MOURA REIS, reclamante e o reclamado SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO (SINPAF).
ELIAS MOURA REIS, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face do reclamado SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO (SINPAF), igualmente qualificado, alegando, em síntese, que tomou posse como Diretor Administrativo e Financeiro do SINPAF em 01/10/2010 para exercer mandato de três anos; que, em 17/02/2012, por ocasião da 15º Plenária Nacional do SINPAF, foi destituído do cargo de diretor e expulso do sindicato; que a Diretoria Nacional do SINPAF convocou a 15º Plenária Nacional em desacordo com o art. 28 do Estatuto do sindicato; que não teve direto ao contraditório e à ampla defesa; que a as formalidades previstas no Estatuto do sindicato para o procedimento de destituição do cargo de diretor e expulsão de filiado da entidade sindical não foram cumpridas. Por tais motivos, requereu a sua recondução ao cargo de Diretor Administrativo e Financeiro e a sua reintegração aos quadros de filiados do SINPAF, bem como a indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Requereu ainda os benefícios da Justiça Gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIAS MOURA REIS, para determinar ao SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO (SINPAF), na pessoa do seu presidente, que reconduza, em 24 horas, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, o autor ao cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, com todas as obrigações e vantagens a ele inerentes, reintegrando-o, no mesmo prazo, nos quadros de filiados do SINPAF.
Providencie a secretaria a notificação do SINPAF, por mandado, para que dê cumprimento à presente decisão, no prazo de 24 horas, a contar de sua intimação, sob pena de restar configurada a prática do crime de desobediência a decisão judicial.
Tratando-se de condenação em obrigação de fazer, não incidem os recolhimentos previdenciários.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado à condenação de R$10.000,00.
Comentário meu: Não
importa de que lado e que comete as injustiças a Lei e o Estatuto
deve ser respeitados: não vivemos nos tempos das barbáries.
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